TJRJ - 0803417-77.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:31
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de KR7 ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0803417-77.2023.8.19.0078 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON MENEZES DA SILVA JUNIOR RÉU: KR7 ATACADISTA E DISTRIBUIDORA LTDA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Homologo o projeto de sentença de fls. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 (sec) 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de assistência judiciária gratuita para interposição de recurso inominado, a parte deverá juntar aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 16 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
13/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de EDSON MENEZES DA SILVA JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 23:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2025 23:14
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2025 23:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GONCALVES DA SILVA GOMES
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14/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 00:19
Conclusos para despacho
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14/04/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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12/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:20
Conclusos para despacho
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29/01/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA CAMPOS ALONSO
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29/10/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de VIVIANE VIEIRA DOS SANTOS DE JESUS em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de RAISSA MELLO BATISTA em 30/07/2024 23:59.
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 22:05
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 12:13
Juntada de petição
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01/04/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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