TJRJ - 0072647-19.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:57
Documento
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18/08/2025 00:05
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0072647-19.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0072647-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047306 APELANTE: IMPRIMEART - GRAFICA, EDITORA E PAPELARIA EIRELI - ME ADVOGADO: WILLANS HERDY ALONSO OAB/RJ-211312 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
ICMS.
DÉBITO DECLARADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL.
GIA-ICMS INEXIGÍVEL DE OPTANTE PELO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DECLARAÇÃO DA DÍVIDA.
CDA DESPROVIDA DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória ajuizada por empresa optante pelo Simples Nacional, visando desconstituir crédito tributário de ICMS relativo ao período de fevereiro a outubro de 2016, objeto da CDA nº 2021/001.238-9.
A autora alega inexistência de débito declarado e não pago, sustentando que sempre recolheu seus tributos por meio do DAS, não estando obrigada à entrega da GIA-ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há constituição válida do crédito tributário com base em declaração do contribuinte optante pelo Simples Nacional, por meio de documento que não é obrigatório a essa categoria (GIA-ICMS); (ii) definir se, na ausência de declaração válida ou documento hábil, seria necessária a lavratura de auto de infração para constituição do crédito tributário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legislação estadual isenta as empresas optantes do Simples Nacional da entrega da GIA-ICMS, salvo quando ultrapassado o sublimite estadual, o que não se verifica no caso concreto.4.
A Certidão de Dívida Ativa não se revela documento hábil a demonstrar a confissão de dívida.
Ente estatal que se limitou a afirmar a presunção de legitimidade própria do ato administrativo, sem apresentar qualquer documento hábil a comprovar a regularidade do lançamento.5.
A data da intimação administrativa mencionada na CDA é anterior aos períodos de apuração, o que afasta a regular constituição do crédito e o contraditório efetivo.6.
A alegação de prestação ou operação desacobertada de documento fiscal exige lavratura de auto de infração, não sendo possível presumir o fato gerador ou a confissão por meios formais inidôneos.7.
A inexistência de declaração formal por documento exigido da empresa optante pelo Simples Nacional e a ausência de auto de infração impedem a constituição do crédito, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido.Tese de julgamento: O crédito tributário referente ao ICMS não pode ser constituído com base em declaração por meio de GIA-ICMS quando o contribuinte, por ser optante do Simples Nacional, está dispensado de sua apresentação.
Na ausência de confissão válida ou documento hábil, é necessária a lavratura de auto de infração para constituição de crédito tributário oriundo de prestação ou operação desacobertada de documento fiscal.
A inexistência de elementos suficientes à identificação do fato gerador e à notificação do contribuinte invalida a CDA e impede o prosseguimento da execução fiscal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 142 e 204; LC nº 123/2006, art. 13, §1º, XIII, "f"; Lei Estadual nº 2.657/ Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des. relator. -
14/08/2025 15:12
Confirmada
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08/08/2025 17:43
Documento
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08/08/2025 16:05
Conclusão
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07/08/2025 23:59
Provimento
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07/08/2025 14:16
Documento
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23/07/2025 18:29
Confirmada
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 19:42
Inclusão em pauta
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17/07/2025 19:05
Pedido de inclusão
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31/03/2025 12:37
Conclusão
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11/03/2025 18:27
Pedido de inclusão
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02/12/2024 14:49
Documento
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26/11/2024 12:39
Conclusão
-
26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 206ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0072647-19.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0072647-19.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01047306 APELANTE: IMPRIMEART - GRAFICA, EDITORA E PAPELARIA EIRELI - ME ADVOGADO: WILLANS HERDY ALONSO OAB/RJ-211312 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU -
21/11/2024 15:06
Confirmada
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21/11/2024 11:07
Remessa
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18/11/2024 09:54
Mero expediente
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14/11/2024 11:22
Conclusão
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14/11/2024 11:00
Distribuição
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13/11/2024 17:33
Remessa
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13/11/2024 17:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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