TJRJ - 0816714-02.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
19/09/2025 13:24
Juntada de ata da audiência
-
17/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 18:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/09/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
17/09/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
-
16/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0816714-02.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO VICENTE DE OLIVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:52
Audiência Conciliação designada para 17/09/2025 11:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
06/08/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0882225-02.2024.8.19.0001
Tatiane Meireles Pinheiro Ferreira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Adriano Azevedo Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/09/2024 12:07
Processo nº 0803144-67.2025.8.19.0001
Antonia Luiza Lima Guiao
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Neiza Lima Guiao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 09:50
Processo nº 0017256-62.2018.8.19.0052
Carlos Henrique Garces Nogueira
Detro - Departamento de Transp Rod
Advogado: Fernanda Silva Mendonca de Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2018 00:00
Processo nº 0804738-95.2025.8.19.0008
Geraldo Elias de Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Leonardo Sommer da Silva de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 10:42
Processo nº 0805607-52.2025.8.19.0204
Paulo Roberto Bayer da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Waltenir Teixeira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 13:23