TJRJ - 0831679-98.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:09
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0831679-98.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA ORLANS DE ALMEIDA RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1- O feito não deve ser sentenciado de plano, uma vez que foram requeridas provas. 2- Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de existência e validade processuais, motivo pelo qual passo a sanear o feito. 3- Inexistem questões prejudiciais e preliminares a serem analisadas; 4- Fixo como ponto controvertido o nexo causal e a extensão da lesão da parte autora. 5- Defiro a prova pericial requerida pela autora e nomeio o(a) perito(a) médico(a), Dr.
WANDER NICOLAU DE OLIVEIRA, contato [email protected] | ,cujos honorários ficam fixados em 4 salários mínimos; 6- Intime-o para dizer se aceita o encargo e agendamento da perícia; 7- Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, (sec)1.º, NCPC); 8- Os honorários periciais serão adiantados pelo réu, requerente da prova.
Intime-se o réu para o depósito, em 15 dias; 9- Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, NCPC); 10- Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
13/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ERICA ORLANS DE ALMEIDA em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:23
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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