TJRJ - 0172185-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:41
Conclusão
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10/09/2025 15:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA.
Contudo, o AR expedido para a citação retornou negativo. 2.
Procedida à consulta perante o Sistema Eletrônico deste E.
Tribunal de Justiça e junto ao Cadastro de Óbito no Portal Extrajudicial da CGJ, verifica-se que óbito do executado ocorreu em 31/12/2021, após a inscrição do crédito em Dívida Ativa, conforme documento, ora, juntado aos autos.
Dentro desse contexto, a execução deve prosseguir em face do Espólio, visto que por força do princípio da patrimonialidade é o patrimônio do executado que responde pelos seus débitos de modo que a execução ajuizada contra o proprietário/possuidor posteriormente falecido não impede o prosseguimento contra o espólio ou os herdeiros, para o que não é exigida a modificação ou substituição do título executivo, na medida em que nessa hipótese não há vício no lançamento.
Por outro lado, a transferência da posse e da propriedade dos bens do '' de cujus'' aos herdeiros ocorre com a abertura da sucessão por força do direito de saisine, operando-se a substituição do falecido por seus sucessores nas relações jurídicas em que aquele figurava. 3.
Considerando que o Espólio/herdeiros não foram encontrados no endereço constante dos autos, deve a presente execução prosseguir em face do Espólio com o arresto do imóvel, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça Avaliador diligenciar junto ao processo eletrônico informações ou peças que considere necessárias para o cumprimento da diligência.
Outrossim, a execução fiscal é regida por legislação própria, sendo certo que o mandado de arresto contém todas as informações relevantes constantes da inicial/CDA, tais como nome do devedor, valor devido e natureza da dívida, valendo, portanto, como contrafé, sendo suficiente ao cumprimento da ordem. 4.
Nesse passo, providencie, o cartório, no retorno da conclusão, a retificação do polo passivo para a inclusão do Espólio e em seguida a intimação do OAJ, pelo andamento 68, para que compareça pessoalmente ao local e não encontrando o Espólio do executado ou qualquer herdeiro, proceda ao ARRESTO e à AVALIAÇÃO do imóvel para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. 5.
Deverá, ainda, o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador nos dez dias à efetivação do arresto procurar o Espólio executado ou qualquer herdeiro 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. 6.
Caso o Oficial de Justiça Avaliador, no cumprimento do ato de constrição, encontre o representante do Espólio devedor (inventariante ou herdeiro) deverá proceder à sua CITAÇÃO, ou a quem de direito o represente, valendo o mandado de arresto como contrafé conforme acima, para que, pague em 5 (cinco) dias, a dívida com os acréscimos legais até o seu efetivo pagamento ou garanta a execução, sob pena de penhora do imóvel e posterior alienação em hasta pública.
Neste caso deverá constar da certidão do Oficial de Justiça Avaliador que deixou de efetuar o arresto do imóvel, visto que encontrou o devedor quando compareceu ao local para a prática do ato de constrição, tendo procedido à sua citação. 7.
Incumbe, ainda, ao Sr.
Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência caso encontre o executado, informá-lo que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www.carioca.rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço eletrônico rio.rj.gov.br. 8.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de arresto e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ. 9.
Após a juntada do mandado de arresto devidamente cumprido pelo oficial de justiça, expeça-se edital para citação do Espólio executado com o prazo de 5 dias para pagamento conforme previsto no artigo 8º da LEF.
Do edital deverá constar que caso não ocorra o pagamento, o arresto do imóvel será convertido automaticamente em penhora (artigo 830 §3º do CPC), iniciando-se o prazo de 30 dias para oferecimento de embargos do devedor nos termos do inciso III do artigo 16 da LEF (Súmula 292 TJ/RJ). 10.
Decorrido o prazo para o oferecimento de embargos sem manifestação do executado nos autos, providencie, o cartório, a abertura de vista à Curadoria Especial. 11.
Nada sendo requerido inclua-se o presente feito no local virtual EXRGI, a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora. 12.
Com a resposta do ofício inclua-se o feito no local virtual LEILA - Aguardando a realização do leilão, com o andamento 28, no qual a presente execução deverá permanecer sobrestada até a realização da hasta pública. 13.
Anote-se no lembrete do processo: IPTU - Retificação polo passivo - Espólio - Intimação 68 OAJ - Arresto - Imóvel. -
19/07/2025 15:54
Juntada de petição
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19/07/2025 15:48
Juntada de petição
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10/07/2025 05:27
Documento
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02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 19:30
Outras Decisões
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29/04/2025 19:30
Conclusão
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23/01/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:50
Conclusão
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23/01/2025 15:50
Outras Decisões
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07/01/2025 12:23
Documento
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12/12/2024 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 19:28
Conclusão
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12/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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