TJRJ - 0804711-04.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de BRUNA PERES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0804711-04.2024.8.19.0023 Classe: MONITÓRIA (40) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DAS PEDRAS RÉU: BRUNA PERES DE SOUZA CONDOMINIO PORTAL CAMINHOS DAS PEDRASpropôs AÇÃO MONITÓRIA em face de , postulando o reconhecimento do crédito oriundo da inadimplência dos réus referente ao débito de R$ 4.633,33 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/14.
Determinada a expedição de mandado de pagamento nos termos do despacho de fls. 25, foi a Ré devidamente citado e não apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
O pedido é MONITÓRIO dispondo a Autora que é credora da parte Ré, sendo certo que não houve o pagamento combinado, pelo que a Autora requer a constituição dos boletos bancários e notas fiscais em título judicial.
Citado, na forma dos artigos 701 e seguintes do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento ou entregar a coisa demandada, podendo, ainda, ofertar embargos, o Réu quedou-se inerte, conforme certidão do cartório.
A pretensão é de cunho constitutivo integrativo, dispondo artigo 701, §2° do CPC/2015 que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" que trata da fase de cumprimento de sentença.
Assim, estando comprovada a relação creditícia e o débito da parte Ré que não efetuou o pagamento, nem ofertou embargos no prazo de 15 dias, cumpre o prosseguimento do feito.
O valor do débito deverá ser aquele apontado na inicial, ou seja, R$ 4.633,33 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), acrescendo-se o valor das custas adiantadas e dos honorários advocatícios que serão fixados na presente sentença.
ISTO POSTO, DECLARO CONSTITUÍDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, condenando o Réu ao pagamento da importância de R$ 4.633,33 (quatro mil, seiscentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), corrigida monetariamente e com juros legais a partir da citação.
Condeno o Réu nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, em caso de não pagamento, apresente o Exequente a planilha atualizada do débito, a fim de que o executado seja intimado pessoalmente na forma do artigo 523, caput e § 1º e 3º, do CPC, para pagamento, no prazo de 15 dias úteis, sob pena da incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de execução também em 10%, ambos do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ITABORAÍ, 29 de julho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
31/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:59
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/02/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 21:46
Conclusos para despacho
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26/01/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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18/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/05/2024 04:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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