TJRJ - 0903023-47.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 15:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/09/2025 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 16:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/09/2025 00:46 Publicado Intimação em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            04/09/2025 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 14:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2025 12:26 Expedição de Certidão. 
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                                            02/09/2025 12:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/09/2025 15:19 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2025 15:15 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            15/08/2025 09:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0903023-47.2025.8.19.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA TERESINHA DE JESUS RODRIGUES MARTINS RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A., 1 OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL, JOSE MARQUES FOSSARI 1) Como se sabe, o pressuposto legal para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (Cf. art. 98, caput, CPC).
 
 Por isso mesmo, a norma do artigo 99, (sec)2º, do CPC, determina ao juiz que exija da parte requerente a prova da hipossuficiência alegada.
 
 No mesmo sentido, entendimento consolidado na súmula 39 deste Tribunal de Justiça: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Vale dizer, a concessão da gratuidade de justiça impõe a análise das circunstâncias do caso concreto.
 
 Extrai-se dos elementos coligidos aos autos, notadamente, do extrato bancário do ID. 212151584 e da declaração de imposto de renda acostada aos autos, que a requerente recebe remuneração mensal de quase R$ 9.000,00 e possui patrimônio considerável, o que, em princípio, evidencia sua capacidade contributiva.
 
 No entanto, em se tratando de idoso (com idade superior a 60 anos) com renda inferior a 10 salários mínimos, certamente revela-se incidente no caso a norma do art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/99, que ostenta a seguinte redação: "Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: (...) X - Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos." Como toda norma isentiva, é claro que a norma em questão deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, CTN.
 
 Logo, sendo a taxa judiciária regulada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 05/1975), e não pela Lei nº 3.3350/1999, a isenção em comento não se aplicaria a essa modalidade tributária.
 
 Esse, inclusive, é o entendimento da E.
 
 Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Confira-se: "As custas judiciais e a taxa judiciária se revelam tributos absolutamente diversos: as custas são devidas por ato praticado, e não se confundem com a taxa judiciária, que remunera os serviços de atuação dos magistrados e dos membros do Ministério Público.
 
 Ademais, são regidos por diplomas legais diferentes: as custas judiciais são disciplinadas pela Lei Estadual nº 3.350/1999, alterada pela Lei Estadual nº 6.369/2012, enquanto a taxa judiciária é regulada pelo Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 05/1975)" (Item II, 1, In "Cartilha de Custas Processuais").
 
 Portanto, DEFIRO, EM PARTE, A GRATUIDADE REQUERIDA para isentar a requerente (autora) apenas do pagamento das despesas processuais diversas da taxa judiciária. 2) Venha, pois, o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3) Recebo, desde logo, a emenda à inicial do ID. 212151572. 4) Findo o prazo de que trata o item "2" supra, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
 
 RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto
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                                            13/08/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 11:15 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA TERESINHA DE JESUS RODRIGUES MARTINS - CPF: *77.***.*90-78 (AUTOR). 
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                                            13/08/2025 11:15 Recebida a emenda à inicial 
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                                            12/08/2025 15:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2025 16:25 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 10:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            21/07/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2025 13:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2025 13:32 Juntada de carta 
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                                            18/07/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 11:32 Audiência Conciliação designada para 15/10/2025 11:00 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande. 
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                                            17/07/2025 11:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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