TJRJ - 0804377-10.2025.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:22
Outras Decisões
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12/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MATHEUS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MATHEUS em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0804377-10.2025.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIVIA MARIA COSTA DE ARAUJO RÉU: INSS Trata-se de requerimento visando à concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade (auxílio-acidente).
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Determino a realização da PROVA PERICIAL, nomeando como perito do Juízo a Dra.
KAMILA SAMPAIO MACHADO, email periciamedicakamila@gmail,com.
Intime-se o perito para apresentar a sua proposta de honorários.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente ao seguinte: QUESITOS DO JUÍZO: a) O periciado encontra-se acometido de alguma lesão ou enfermidade? Qual? b) Em caso positivo, é possível afirmar desde quando o periciado é portador desta lesão ou enfermidade? c) A origem da enfermidade ou lesão está relacionada ao trabalho do periciado (trata-se de doença profissional ou decorrente de acidente de trabalho)? d) Tal lesão ou doença o incapacita temporariamente (permitindo recuperação) ou permanentemente para seu trabalho atual? e) É possível afirmar quando sobreveio a incapacidade, ainda que de forma estimada? Informar com base em que elementos se chega a tal conclusão. f) Na data da perícia era possível o exercício da atividade laborativa habitual do periciado? g) Na data do indeferimento/cessação administrativa do benefício o periciado já/ainda se encontrava incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas? h) Em caso de incapacidade temporária, é possível fixar o prazo para a recuperação do periciado? i) A incapacidade é parcial (restrita a algum tipo de atividade) ou é plena (para qualquer atividade laboral)? j) Em caso de incapacidade permanente para a profissão habitual, é viável a reabilitação para o exercício de outra atividade profissional? Exemplificar os tipos de atividade ao alcance do periciado. l) Em caso de incapacidade parcial, quais atividades ou funções se encontram vedadas ou não recomendadas em razão do estado de saúde do periciado? m) A incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade ou lesão invocada como causa do requerimento? n) O periciado necessita da assistência de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas? o) Com base nos procedimentos feitos no exame pericial, há sinais indicativos de simulação ou exagero dos sintomas por parte do periciado? p) Esclarecimentos e informações adicionais pertinentes ao quadro clínico e estado incapacitante da parte autora.
Designe-se o perito a data para a realização do exame médico pericial, que se dará no local indicado pelo perito, devendo comparecer os assistentes técnicos das partes, para apresentação de quesitos.
Saliento que o laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 10 (dez) dias seguintes à realização da perícia.
O(A) Perito(a) deverá apresentar, se for o caso, suas escusas ao exercício da função, em cinco dias contados de sua intimação.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do C.P.F., bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica.
Fica a parte autora ciente de que o não comparecimento injustificado à perícia implicará a extinção do processo.
Intimem-se do referido despacho o réu, a parte autora e o Perito neste ato nomeado.
Encaminhem-se ao perito cópia da inicial, bem como dos documentos apresentados, cientificando-o de que poderá acessar a íntegra do processo pela internet .
Prestigiando os princípios da informalidade, celeridade e da economia processuais, imediatamente após a apresentação do laudo pericial, cite-se e intime-se o réu para, quando da apresentação de sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, informando a possibilidade de conciliação, com seus termos e manifestando-se sobre o laudo pericial.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Na ausência de proposta, deverá se manifestar quanto ao laudo pericial.
Com a vinda do laudo pericial, dê-se vistas as partes e após venham conclusos para análise quanto ao pedido de tutela provisória de urgência para instauração imediata do benefício em que não restou demonstrado com a documentação acostada com a inicial a probabilidade do direito.
TRÊS RIOS, 17 de julho de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
18/07/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 17:32
Outras Decisões
-
17/07/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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