TJRJ - 0922905-92.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO TAQUARA CENTER em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0922905-92.2025.8.19.0001 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAQUARA CENTER RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A A parte autora apresenta embargos de declaração em face da decisão proferida pelo juízo, ao argumento de haver omissão quanto ao pedido de refaturamento. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Para o acolhimento dos embargos de declaração, imprescindível a presença de obscuridade, contradição no decisum, omissão de algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o Juízo ou erro material a ser corrigido,ex vido art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Em análise dos autos, verifico que o autor pugnou, pela concessão de tutela provisória de urgência cautelar, a fim de que a ré se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de esgoto até o julgamento final da presente demanda, bem como pelo deferimento da tutela de urgência antecipada, para que a ré seja compelida a se abster de realizar a cobrança da tarifa de esgoto com base no volume mínimo, devendo adotar, para fins de faturamento, o volume efetivamente medido no hidrômetro.
Considerando que a decisão de ID. 217691299, deferiu o pedido para determinar que a concessionária ré se abstenha de interromper o serviço, acolho parcialmente os embargos opostos, para analisar o pedido de refaturamento.
Requer o autor que a ré seja compelida a se abster de realizar a cobrança da tarifa de esgoto com base no volume mínimo, devendo adotar, para fins de faturamento, o volume efetivamente medido no hidrômetro.
No entanto, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a probabilidade do direito, devem ser verificados elementos que demonstrem a plausibilidade da argumentação expendida e a satisfatória probabilidade, mediante as provas apresentadas, de ser a parte autora titular do direito invocado.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, está relacionado ao exame e juízo da possibilidade de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado inútil em razão do decurso do tempo à espera da concessão da tutela definitiva.
Por este caminho, os documentos dos autos não conferem, de plano, verossimilhança à narrativa deduzida na inicial, e a situação exige a instauração do contraditório e dilação probatória, com a apresentação de outras provas que confiram suporte às alegações de ambas as partes, sob pena de afronta ao disposto no artigo 5º, LV, da Carta Constitucional.
Isto porque, os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da ausência defumus boni iuris, neste momento processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, no que concerne ao pedido de refaturamento.
Por fim, cumpra-se ID. 217691299.
RIO DE JANEIRO,na data da assinatura eletrônica.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: INTIMAÇÃO Processo: 0922905-92.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR : CONDOMINIO DO EDIFICIO TAQUARA CENTER RÉU : IGUA RIO DE JANEIRO S.A Ao autor sobre a diferença de custas nas seguintes contas, conta 1102-3 - R$525,18 e conta 2101- 4 - R$555,14 RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025. -
14/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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