TJRJ - 0811292-87.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIUDE SIQUEIRA PAULINO SOARES em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOSE CAMPELLO TORRES NETO em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811292-87.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO FRANCISCO DOS SANTOS VASCONCELOS RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: SANDRO FRANCISCO DOS SANTOS VASCONCELOSem face de RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a ilicitude do contrato objeto desta demanda e a conduta da parte ré na prestação de serviços fornecidos à parte autora.
Defiro a produção de prova documental suplementar.
Venham os documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da prova.
Vindo, dê-se vista à parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 437, §1º, Do Código de Processo Civil.
Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal das partes e testemunhal.
Fixo em 10 (dez) dias para a autora juntar o rol de suas testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem ser cientificadas na forma do art. 455 do CPC.
Defiro a prova pericial (grafotécnica) requerida pela parte autora.
Para tal, nomeio ELIÚDE SIQUEIRA PAULINO ([email protected]), que deverá ser cadastrada e intimada por sistema, para prestar compromisso e apresentar proposta de honorários.
Os honorários periciais deverão ser pagos ao final do processo pelo vencido – exceto se este for beneficiário de gratuidade de justiça –, visto que a prova pericial foi requerida por beneficiário de gratuidade de justiça (artigo 82, caput, CPC).
Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC.
Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC).
Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do §2º do art. 477 do NCPC.
Após, intimem-se as partes.
Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito.
Em relação ao requerimento da parte ré para produção de prova oral deixo de analisá-lo, por ora, assegurando sua posterior indispensabilidade ou não, após a vinda do laudo pericial.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
18/07/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 25/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCIO NERI BETA em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 07/05/2024 23:59.
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02/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2024 18:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRO FRANCISCO DOS SANTOS VASCONCELOS - CPF: *21.***.*15-06 (AUTOR).
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24/02/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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