TJRJ - 0827115-78.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ELISMAR APARECIDA MEYER RAMOS em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:02
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0827115-78.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELISMAR APARECIDA MEYER RAMOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A Autora afirma ser paciente diagnosticada com suspeita neoplasia do canal retal, conforme laudos médicos e exames anexos.
Enfermidade grave, que exige tratamento médico especializado e urgente, incluindo, mas não se limitando a, quimioterapia, radioterapia, cirurgia e outros procedimentos correlatos indicados por equipe médica.
Em razão disso, requer liminarmente que seja deferida a concessão de tutela de urgência para determinar que o Estado réu realize imediatamente todos os procedimentos médicos indicados para o tratamento da neoplasia retal da Autora, incluindo, se necessário, internação hospitalar, quimioterapia, radioterapia, cirurgias, fornecimento de medicamentos e transporte para tratamento.
Nos Juizados Especiais Fazendários predomina o entendimento de que "o pedido deve ser líquido, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do artigo 14 da Lei n. 9099/95, incidente nos Juizados Fazendários por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/09", conforme dispõe o Enunciado 13 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/ 2017.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Insta notar que quase todos os documentos médicos juntados no id 216404210 estão ilegíveis pela baixa qualidade no momento de serem digitalizados.
O documento id 216404212 comprova que a autora foi regulada em 09/07/25 para realização de tomografia computadorizada, mas que foi realizada na rede particular em razão da preocupação dos familiares com a demora no agendamento do exame.
Sem a visualização dos documentos pertinentes a saber qual procedimento foi requerido pelo médico assistente, não é possível deferir o pedido de tutela, notadamente pela impossibilidade de intimação em execução, por se desconhecer o que é necessário no momento.
Sendo assim, indefiro a tutela.
Intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), apresentando PEDIDO LÍQUIDO, consubstanciado no exame, consulta ou tratamento requerido administrativamente e pendente, ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOSA CONSTANTES NO ID 216404212 de forma legível, bem como comprovante de residência legível.
NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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