TJRJ - 0820562-09.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2025 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:57
Decorrido prazo de MICHELL BASTOS RODRIGUEZ FIOL em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2025 03:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:29
Publicado Sentença em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 06:30
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0820562-09.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MICHELL BASTOS RODRIGUEZ FIOL RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO No id 219775055 a parte autora chama atenção para o fato de não apreciação do pedido219593139 -onde foi informado que existe um réu que não saiu intimação ou citação.
Assiste razão a parte autora.
Trata-se de processo em que figuram como réus o DETRAN/RJ, autarquia de trânsito vinculada ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO e DETRAN/BA, autarquia de trânsito vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
Segundo o artigo 2º da Lei 12.153/2009: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Ao afirmar que compete aos Juizados Fazendários processar e julgar as causas de interesses dos Estados, a Lei Nacional está se referindo ao respectivo Estado, isto é, criado e instalado o Juizado Fazendário em determinado Estado da Federação, a este compete processar e julgar as causas de interesse do respectivo Estado onde está localização o Juizado, o qual, inclusive, terá competência absoluta para a solução da lide, nos termos do artigo 3º da Lei 12.153/2009.
Não por outro motivo, o Estado do Rio de Janeiro editou a Lei Estadual 5.781/2010, a qual estabeleceu em seu que artigo 16 que: "Art. 16.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são unidades Jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito e servidas por cartórios judiciais oficializados com servidores próprios, com a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesseDO Estadoe dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Repare que o dispositivo legal afirma competir aos Juizados da Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse DO Estado, qual seja, do Estado do Rio de Janeiro.
Nesse sentido, a Lei Estadual 5.781/2010 criou 11 Regiões Administrativas, cada um englobando diversos Municípios (com exceção da 1ª Região Administrativa, composta apenas pela Comarca da Capital), perante os quais se estende a competência do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme artigos 19 e 20: "Art. 19.
Ajurisdiçãodos Juizados Especiais da Fazenda Públicase estenderá pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiaisa eles vinculados nesta Lei, abrangendo as seguintes Comarcas: I -1ª Região Administrativa Fazendária Especial:Comarca da Capital; II - 2ª Região Administrativa Fazendária Especial:Comarca de Itaboraí, Maricá, Niterói, Rio Bonito, São Gonçalo e Silva Jardim; III - 3ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Paraíba do Sul, Petrópolis, Sapucaia, São José do Vale do Rio Preto, Teresópolis e Três Rios; IV - 4ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Belford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Queimados e São João de Meriti; V - 5ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Porto Real/Quatis, Resende, Rio das Flores, Volta Redonda e Valença; VI - 6ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Carapebus/Quissamã, Campos dos Goytacazes, Cambuci, Conceição de Macabu, Macaé, São Francisco do Itabapoana, São Fidelis e São João da Barra; VII - 7ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paty do Alferes, Paracambi, Piraí e Vassouras; VIII - 8ª Região Administrativa Fazendária Especial: Angra dos Reis, Itaguaí, Mangaratiba, Paraty, Rio Claro e Seropédica; IX - 9ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Nova Friburgo, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Moraes; X - 10ª Região Administrativa Fazendária Especial: Comarca de Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Itaperuna, Itaocara, Laje do Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula e Santo Antônio de Pádua; XI - 11ª Região Administrativa Fazendária Especial: Araruama, Arraial do Cabo, Armação de Búzios, Cabo Frio, Casimiro de Abreu, Iguaba Grande, Rio das Ostras, São Pedro da Aldeia e Saquarema.
Art. 20.
A Jurisdição dos Juizados da Fazenda Pública será a da respectiva Região Administrativa Fazendária Especial, conforme o disposto no artigo anterior".
Dessa maneira, verifica-se que Jurisdição dos Juizados Fazendários do Estado do Rio de Janeiro se estende apenas pelas áreas das Regiões Administrativas Fazendárias Especiais a eles vinculados nesta Lei, não pode a parte autora demandar outro Estado da Federação perante os Juizados Fazendários do Estado do Rio de Janeiro, sob pena de violar o disposto no artigo 2º da Lei 12.153/2009 e nos artigos 16, 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010.
Em tempo, vale ressaltar que não se desconhece o disposto no Parágrafo único do artigo 54 do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 54.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado".
Com efeito, não obstante os questionamentos existentes a respeito da constitucionalidade do referido dispositivo legal (ADI 5492 / DF), se o interessado pretender ajuizar uma ação em face do Estado, esta poderá ser proposta no foro do domicílio do autor.
Dessa maneira, segundo o Parágrafo único do artigo 54 do Código de Processo Civil, caso o interessado, que tenha domicílio no Estado do Rio de Janeiro, queira ajuizar uma ação em face de outro Estado da Federação, poderá propô-la perante a Comarca do seu respectivo domicílio.
No entanto, nessa hipótese, a ação deverá ser proposta perante uma das Varas Cíveis com competência Fazendária (art. 42, Lei Estadual 6956/2015), não podendo o processo tramitar perante os Juizados Fazendários do Estado do Rio de Janeiro, Isso porque, conforme visto, os Juizados Especiais da Fazenda Pública somente possuem competência para processar e julgar as de interesse do próprio Estado do Rio de Janeiro, sendo a sua Jurisdição limitada às Regiões Administrativas mencionadas no artigo 19 da Lei Estadual 5.781/2010, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009 e dos artigos 16, 19 e 20 da Lei Estadual 5.781/2010.
ANTE O EXPOSTO, considerando que o Juizado Especial Fazendário não é competente para processar e julgar a presente ação, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II e III, da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
27/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 10:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
23/08/2025 07:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 14:41
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
22/08/2025 14:39
Juntada de Petição de outros anexos
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo:0820562-09.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MICHELL BASTOS RODRIGUEZ FIOL RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1) Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre documentos juntados com a contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 2) Após ao MP.
NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
21/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0820562-09.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MICHELL BASTOS RODRIGUEZ FIOL RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o réu suspenda imediatamente os efeitos das infrações de trânsito descritas nos autos de infrações de trânsito 150897604, 151608195 e 154288671; inclua alerta nos sistemas RENAINF e RENAVAM sobre clonagem da placa RJP5G41; e expeçanova placa de identificação para o veículo do autor.
Alega o autor que é legítimo proprietário da motocicleta YAMAYA YBR150 FACTOR ED, ano 2021/2022, cor vermelha, placaRJP5G41, e que entre os meses desetembro de 2024 e março de 2025, passou a receber notificações de autuação referentes a três infrações de trânsito supostamente cometidas na cidade Jaquié/BA, mas que nunca esteve no Estado da Bahia nas datas das autuações.Aduz que dirigiu-se a Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA/RJ) e lavrou Boletim de Ocorrência no dia 02/06/2025, relatando a clonagem da placade seu veículo.
Afirma ter tentado solucionar o problema administrativamente com o DETRAN, mas não obteve êxito.
Para a concessão de tutela de urgência, são imprescindíveis a presença de dois requisitos cumulativos: o perigo da demora (periculum in mora) e probabilidade do direito (fumus boni iuris).
No caso em epígrafe, não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada.
Logo, é imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória, para que o réu se manifeste sobre as alegações feitas na inicial, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, insta salientar que os atos administrativos são eivados de presunção de legalidade e legitimidade, e não é possível perceber de plano - através dos documentos juntados aos autos - a ilegalidade do ato realizado pela Administração Pública, ante a ausência, inclusive, de comprovação de tentativa de resolução pela via administrativa, uma vez que o autor alega na sua inicial ter tentado resolver administrativamentecom o réu, mas não junta qualquer comprovação desta tentativa.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Aguarde-se a vinda da contestação ou decurso do prazo, certificando-se.
Sem prejuízo, ao MP.
NITERÓI, 12 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
13/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 06:27
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:24
Juntada de Petição de outros anexos
-
05/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:37
Declarada incompetência
-
28/07/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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