TJRJ - 0800928-65.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0800928-65.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA MAYRA DOS REIS CONDOMÍNIO: CONDOMINIO NOBRE NORTE CLUBE RESIDENCIAL ADMINISTRADOR: CONACLINE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por AMANDA MAYRA DOS REISem face de NOBRE NORTE CLUBE RESIDENCIALe de CONACLINE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, sustentando que: 1.Conforme consta no auto de notificação de multa, o condômino teria sofrido prejuízo em relação a um problema de um dos elevadores e por este motivo está cobrando o valor de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais) em relação a proposta comercial nº 147833790, o que não deve prosperar, pois a Autora não concorreu para o problema no elevador, como passa a expor. 2.Desde quando a Autora reside no imóvel acima descrito, este mesmo elevador persiste e encontra-se sempre em manutenção, o laudo apresentado não comprova que qualquer atitude da Autora foi responsável pelo aparente defeito do elevador. 3.Vale mencionar que a Autora é inquilina, sendo a titular do contrato de locação em vigor com previsão do término do contrato em maio/2023. 4.A Autora sempre foi considerada uma boa moradora, sempre pautando a sua vida no respeito da boa convivência com os demais moradores. 5.Ocorre que a Autora foi pega de surpresa com a aplicação de uma multa no valor acima mencionado, sob a alegação de que o defeito do elevador se deu por culpa da Autora, de forma indevida.
Id. 42292127 - Deferimento da antecipação de tutela: "4.Determino que a parte ré emita nova cobrança de cota condominial que vence em 05/02/2023, sem a multa aplicada, entregando-a para a parte autora efetuar o pagamento, antes do referido vencimento, sob pena de não mais poder efetuar a cobrança, ficando vedada a inclusão da multa no mesmo boleto das cotas condominiais".
CONDOMÍNIO NOBRE NORTE CLUBE RESIDENCIAL apresentou contestação de id. 46649872, alegando que: 1.Cabe destacar que os valores lançados junto ao valor da sua cota condominial não dizem respeito à aplicação de multa, mas sim do valor da reparação dos danos causados pela unidade em que reside a Autora ao Condomínio, em virtude de vazamento de água que terminou por atingir os elevadores do Condomínio, ora réu; 2.Não sendo a Autora a proprietária do imóvel, tão somente locatária, deveria a demanda ser proposta pela condômina/proprietária, Sra.
Francisca Ferreira da Silva (CPF 155.382.814/34) e não pela Autora.
A Autora, na condição de locatária, não pode ser considerada como condômina para efeito de legitimidade ativa perante o demandado, a fim de questionar em juízo a cobrança de reparação de danos causados, pois nenhum liame existe entre o Condomínio e a Locatária, uma vez que o contrato de locação se dá inter partes, não obrigando terceiros, aqui o Condomínio; 3.No dia 21 de outubro de 2022, ocorreu um vazamento de água, oriundo da unidade locada pela Autora - precisamente da torneira do banheiro - que acarretou danos no elevador, todos devidamente discriminados na Proposta de Reparo 147833790 emitida pela empresa ATLAS SCHINDLER, que instruiu o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA enviado para a proprietária do imóvel (esta sim, condômina) em 28 de outubro de 2022, por e-mail (releva destacar que se trata do mesmo endereço eletrônico utilizado pela condômina para se comunicar com sua locatária, conforme faz prova documento juntado pela Autora em sua inicial).
Registre-se que o e-mail fora instruído junto com as filmagens que comprovam que o vazamento foi oriundo da unidade de sua propriedade e locada pela Autora.
Id. 71072309 - Réplica.
Id. 96357514 - Decretação da revelia do réu CONACLINE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA.
Id. 96607301 - Manifestação da 1ª ré em provas.
Id. 106223859 - Manifestação da autora em provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
A matéria versada e os elementos constantes nos autos ensejam o julgamento do processo no estágio em que se encontra.
Diante da ausência de provas adicionais sobre a capacidade econômica da autora para arcar com as custas e taxas processuais, fica mantida a gratuidade de justiça.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Como há litisconsórcio passivo, não se aplicam os efeitos da revelia, dada a defesa apresentada por um dos réus.
Reclama a parte autora de multa que lhe teria sido aplicada em decorrência de ter sido apontada como responsável por problema no elevado do condomínio, conforme id. 42236065, cuja cota condominial foi emitida com o valor de R$ 1.542,00 dividido em 12 parcelas, em nome da proprietária do imóvel, FRANCISCA FERREIRA SILVA, havendo, inclusive, conforme id. 42236069, INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA, firmado pela referida proprietária, FRANCISCA FERREIRA DA SILVA.
Desta forma, efetivamente, a parte autora não possui legitimidade ativa para pleitear a declaração de inexistência da dívida, já que esta não foi emitida em seu nome.
Eventual discussão sobre sua obrigação de pagar tal parcela deve se dar no âmbito da relação locatícia, sendo objeto de possível ação judicial entre a autora e sua locadora.
Nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo proposto por AMANDA MAYRA DOS REISem face de NOBRE NORTE CLUBE RESIDENCIALe de CONACLINE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA, sem resolução do mérito diante da ilegitimidade ativa de AMANDA MAYRA DOS REIS.
CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
14/08/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 12:00
Apensado ao processo 0823673-39.2023.8.19.0208
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10/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CONACLINE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 22/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 18:16
Decretada a revelia
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11/01/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de CONACLINE ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA em 27/06/2023 23:59.
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24/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2023 23:54
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 23:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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