TJRJ - 0802484-07.2023.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 10:50
Baixa Definitiva
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20/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de LIA JESUA MADRIZ APONTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL VIANA MEDEIROS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA PASSOS RAFAEL em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Armação dos Búzios Estrada da Usina Velha, 0, Centro, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802484-07.2023.8.19.0078 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: LUCIANA PASSOS RAFAEL RÉU: LIA JESUA MADRIZ APONTE, RAFAEL VIANA MEDEIROS Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, observa-se que a relação jurídica narrada na inicial decorre de contrato de locação.
Contudo, não há indícios de que a retomada do imóvel é pretendida para uso próprio.
A expressão uso próprio engloba fins residenciais e não residenciais, como a utilização do prédio para empreendimento comercial, por exemplo.
Aparentemente, o imóvel em questão é alugado, sendo o preço esperado pela parte autora como forma de complementação de renda.
Assim, a hipótese dos autos não se enquadra no que dispõe o art. 3, III, da Lei 9.099/95, sendo inadmissível o prosseguimento do feito em sede de Juizado.
Nesse sentido o Enunciado 04/FONAJE: “Nos Juizados Especiais só se admite a ação de despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991.” Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem análise do mérito, por ter reconhecido a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo ao caso em tela.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e proceda-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 9/2014, ficando as partes advertidas sobre o seu teor.
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 30 de julho de 2025.
EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular -
31/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:50
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de LIA JESUA MADRIZ APONTE em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA PASSOS RAFAEL em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 23:56
Outras Decisões
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24/09/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VALDIR VIRGENS PEREIRA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 13/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de VALDIR VIRGENS PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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11/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de LEONARDO AZEVEDO GUIMARAES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:39
Decorrido prazo de VALDIR VIRGENS PEREIRA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:31
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:36
Decorrido prazo de LIA JESUA MADRIZ APONTE em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 22:51
Conclusos ao Juiz
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12/09/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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