TJRJ - 0806716-41.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 15:38
Baixa Definitiva
-
13/06/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:49
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA BARBOSA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PAGEDU TECNOLOGIA LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0806716-41.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Tendo em vista o pagamento do débito através de bloqueio judicial realizado, o não oferecimento de impugnação à execução pelo executado, conforme petição de index 185969371, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se Mandado de Pagamento da quantia bloqueada e transferida para o juízo em favor do exequente e/ou seu advogado, se tiver poderes específicos de receber e dar quitação.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
20/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 16:35
Outras Decisões
-
17/01/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 19:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0806716-41.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: PAGEDU TECNOLOGIA LTDA Exceção de preexecutividade em que o excipiente argui nulidade de atos processuais, pretendendo o recebimento de recurso inominado anteriormente declarado intempestivo.
Em que pese o esforço argumentativo da excipiente, não é verificada a tempestividade recursal, estando sua defesa em desacordo com o processado, incluindo prévia e expressa intimação sobre o cômputo do prazo recursal. É o que se extrai da r. sentença em id. 115481392, na qual consta a advertência às partes: (...) Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença ...(...) A certidão cartorária corretamente noticia a intempestividade pautada nestes atos.
E, indigitada contagem está em conformidade com entendimento consolidado perante os juizados especiais cíveis e turmas recursais do nosso estado, conforme enunciado jurídico divulgado através do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, no teor seguinte: 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
Incabível também a declaração de nulidade de intimação, visto que o citado artigo 272 do CPC, também prevê, ainda, em seu § 8º que "A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido".
Portanto, eventual devolução de prazo seria exclusivamente para afastamento da multa, caso tivesse efetivado o cumprimento quando da arguição.
Diante do exposto, REJEITO a exceção e determino o cumprimento da r. sentença, em cinco dias, sob pena de penhora.
Por oportuno, ciente a executada de que, conforme enunciado 13.13 do citado Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, em caso de eventual reiteração das alegações em sede de embargos poderá ensejar a aplicação de penalidades decorrentes de litigância de má fé e/ou poderá ser considerada ato atentatório a dignidade da Justiça: 13.13.
EMBARGOS À EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE A mera reiteração, nos embargos à execução, de argumentos já decididos em sede de exceção de preexecutividade poderá ensejar a aplicação de penalidades decorrentes de litigância de má fé e/ou poderá ser considerada ato atentatório a dignidade da Justiça.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/10/2024 05:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:12
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 20:16
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 20:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/07/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 10:43
Transitado em Julgado em 25/05/2024
-
22/05/2024 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAGEDU TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-89 (RÉU).
-
21/05/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/04/2024 07:32
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2024 12:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/04/2024 12:50
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
03/04/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 12:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
03/04/2024 12:35
Juntada de Ata da Audiência
-
02/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 22:05
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 22:05
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 12:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
29/02/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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