TJRJ - 0843059-36.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 16:16
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
28/02/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:32
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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21/02/2025 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 11:32
Recebidos os autos
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13/02/2025 21:49
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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21/01/2025 12:50
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 12:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/01/2025 12:50
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843059-36.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLEICIELE DE ANDRADE SOUZA HENRIQUES FREIRE RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
21/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 12:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/11/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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