TJRJ - 0806954-63.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO VAHIA DE ABREU em 25/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DANIEL ARAUJO VAHIA DE ABREU em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806954-63.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE CASTRO CAVALCANTI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Daniel Araujo (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
15/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0806954-63.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE CASTRO CAVALCANTI RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Inexistem preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, a existência de irregularidade no hidrômetro da unidade consumidora autoral, se este reflete seu real consumo e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial de engenharia hidráulica requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Daniel Araujo (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
14/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 07:02
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de MARGARETE CASTRO CAVALCANTI em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 21:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 20:28
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 09/08/2024 02:12.
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08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:45
Outras Decisões
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31/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2024 02:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:54
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:26
Outras Decisões
-
22/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 01:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de NATHALIA GARCIA LIMA em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 17:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/04/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARETE CASTRO CAVALCANTI - CPF: *65.***.*74-49 (AUTOR).
-
01/04/2024 08:30
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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