TJRJ - 0820594-92.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820594-92.2022.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMAURI DE OLIVEIRA LIMA FILHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
I - RELATÓRIO A parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, solicitando a extinção do processo nos termos do artigo 485, VIII do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência é direito potestativo da parte autora e depende da concordância do réu quando este foi citado, como no presente caso.
O réu concordou com o pedido de desistência formulado pela parte autora em ID.101492377.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
A teor do art. 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
31/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:29
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 06/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:34
em cooperação judiciária
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05/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
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14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 27/01/2023 23:59.
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13/01/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:32
Outras Decisões
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13/12/2022 21:17
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 21:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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