TJRJ - 0001629-20.2020.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:15
Juntada de petição
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01/09/2025 08:40
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
DANIEL DE SOUZA CAVALIER propôs a presente demanda em face de APPLE COMPUTER BRASIL S/A, alegando que adquiriu um produto fabricado pela ré que veio a apresentar defeito após pouco tempo de uso.
Aduz que encaminhou o produto defeituoso à ré, mas este lhe foi devolvido com um folder impresso que não trouxe qualquer esclarecimento.
Ao final, requer a condenação da ré a proceder a troca do produto ou a devolver o valor por ele pago em dobro, bem como a compensá-lo por dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 09/24.
A ré apresentou sua contestação às fls. 39/56, acompanhada pelos documentos de fls. 57/76, aduzindo que os defeitos apresentados pelo produto decorreram de mau uso, excluindo o reparo via garantia sem custo, e que os danos morais não restaram configurados.
Ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica às fls. 84/86.
A fls. 102, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
O feito foi saneado a fls. 111, deferindo a prova pericial.
A fls. 267, foi decretada a perda da prova pericial por culpa da ré.
Manifestaram-se as partes em alegações finais às fls. 276/277 e 279/283.
A fls. 288, foi determinado o envio dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório, passo a decidir.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, cabia a empresa ré a prova de que o produto apresentou defeito por mau uso como alega, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de defeito no produto e falha na prestação do serviço.
O autor teve frustrada sua legítima expectativa com o defeito do produto não solucionado, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida ¿indústria do dano moral¿, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de ¿análise econômica do direito¿, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante do tempo que o fato ocorreu, o pedido de devolução deve ser acolhido ao invés da troca do produto, mas de forma simples, eis que a hipótese na se enquadra nos termos do p. ú do art. 42 do CDC, pois não se trata de cobrança indevida.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a devolver de forma simples o valor pago pelo produto e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Pedido de dobra legal julgo improcedente.
Condeno o autor em 1/3 e a ré em 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança em face do autor na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
12/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 12:52
Conclusão
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30/07/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 13:18
Remessa
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29/05/2025 12:13
Conclusão
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29/05/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:51
Juntada de petição
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13/05/2025 15:31
Juntada de petição
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08/05/2025 12:29
Juntada de petição
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29/04/2025 17:42
Conclusão
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29/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:30
Juntada de petição
-
02/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:55
Conclusão
-
02/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 10:30
Conclusão
-
13/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:15
Conclusão
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18/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:51
Juntada de petição
-
01/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:31
Conclusão
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22/07/2024 12:31
Juntada de documento
-
05/07/2024 11:32
Juntada de petição
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03/07/2024 09:41
Juntada de documento
-
03/07/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:17
Juntada de petição
-
19/03/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:15
Conclusão
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20/10/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:13
Expedição de documento
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07/07/2023 11:08
Juntada de petição
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12/06/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:51
Conclusão
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31/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 14:28
Juntada de petição
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23/11/2022 14:17
Conclusão
-
23/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:35
Juntada de petição
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13/09/2022 11:15
Juntada de petição
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09/09/2022 10:35
Juntada de petição
-
02/09/2022 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2022 13:38
Outras Decisões
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11/07/2022 13:38
Conclusão
-
08/05/2022 05:25
Juntada de petição
-
23/04/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 11:01
Juntada de petição
-
16/02/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 16:04
Conclusão
-
19/01/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 10:39
Juntada de petição
-
29/10/2021 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2021 13:48
Conclusão
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14/09/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 11:08
Juntada de petição
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18/06/2021 08:59
Juntada de petição
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02/06/2021 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 10:46
Juntada de petição
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29/03/2021 15:44
Juntada de petição
-
23/03/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/03/2021 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2021 18:04
Conclusão
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03/02/2021 15:30
Juntada de petição
-
27/01/2021 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2021 17:13
Conclusão
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26/01/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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24/11/2020 14:46
Juntada de petição
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18/11/2020 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/09/2020 12:53
Juntada de petição
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28/08/2020 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
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28/08/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2020 12:24
Juntada de petição
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01/07/2020 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2020 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 21:37
Conclusão
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10/03/2020 13:21
Juntada de petição
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21/02/2020 13:07
Juntada de petição
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11/02/2020 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 14:11
Conclusão
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11/02/2020 14:09
Retificação de Classe Processual
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11/02/2020 13:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 10:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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