TJRJ - 0826274-81.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 16:02
Juntada de petição
-
25/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0826274-81.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL CRISTINA MANHAES DE ARAUJO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
31/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2025 12:45
Juntada de Projeto de sentença
-
29/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
25/07/2025 16:16
Revisão do Projeto de Sentença
-
10/07/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 14:18
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2025 14:18
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
20/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:31
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENATA BATISTA DE SOUSA
-
18/03/2025 11:13
Juntada de petição
-
17/03/2025 15:02
Juntada de petição
-
25/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:59
Juntada de petição
-
17/02/2025 11:26
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 20/02/2025 11:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 12:08
Juntada de petição
-
06/02/2025 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/02/2025 11:35 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:03
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
28/01/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
-
24/01/2025 13:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 14:37
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 15:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
09/12/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008555-17.2020.8.19.0061
Rosilene de Oliveira de Souza
Ercy Correa da Cruz
Advogado: Fernando Camargo Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2020 00:00
Processo nº 3000498-12.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Antonio Pereira da Silva
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 3000497-27.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Noemia Leite Fernandes
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803180-60.2024.8.19.0061
Anderson Araujo de Melo
Elpidio Saturnino da Silva
Advogado: Gleice Braga Ferreira de Ornellas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 12:23
Processo nº 0491529-13.2012.8.19.0001
Bruna de Menezes Santoro
Escola de Formacao de Condutores de Veic...
Advogado: Wilson Luiz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2013 00:00