TJRJ - 0838327-91.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 18:03
Outras Decisões
-
16/06/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 17:04
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
12/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838327-91.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JACIRA CAVALCANTI LEITE REQUERIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 01) Exercendo o Juízo de retratação, tenho por bem reconsiderar a decisão de index 179997677, tendo em vista tratar-se de tutela antecipada em caráter antecedente, sendo, portanto, aplicável ao presente feito o disposto nos artigos 303 e 304 do CPC, passando, dessa forma,a decisão a ter a seguinte redação: "1 - Inicialmente, considerando o teor das petições de indexes 167800210 e 170990714, os Embargos de Declaração de indexes 164549455 e 168303610 perderam seu objeto. 2 -Recebo a emenda à inicial de index 157751940, na forma do art. 303, § 1º, I do CPC.
Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a emenda apresentada, informando se ratifica a contestação apresentada. 3 - Após, diga o autor se ratifica a réplica apresentada no index 162243124.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente." 02) Encaminhe-se ao Tribunal cópia do ofício, prestando as informações, que seguem em anexo.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
29/04/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:47
Recebida a emenda à inicial
-
28/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 15:56
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
14/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:09
Outras Decisões
-
20/03/2025 15:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:36
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0838327-91.2024.8.19.0209 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: JACIRA CAVALCANTI LEITE REQUERIDO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. 01)Defiro JG. 02) Trata-se de pedido de tutela antecipada na qual requer a parte autora que seja a ré compelida a restabelecer os serviços de assistência médica “home care” técnicos de enfermagem habilitados para aplicação de medicação intravenosa.
A verossimilhança do alegado está retratada no atestado de profissional médico de saúde (index 150181070, 151048584), que indica a necessidade de a paciente permanecer sob cuidados domiciliares para manutenção da sua vida com a medicação indicada.
O perigo de dano é evidente, sendo o bem maior a vida.
No caso, não há risco de irreversibilidade do provimento judicial, eis que eventual insucesso nesta ação não prejudicará futura ação de ressarcimento.
Ressalte-se ainda que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a incidência de cláusulas que restrinjam o serviço de home care, por sua abusividade, uma vez que a necessidade do referido serviço, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado.
Daí porque DEFIRO o requerimento formulado, nos exatos termos da petição inicial, para determinar que a ré restabeleça os serviços de assistência médica “home care” técnicos de enfermagem habilitados para aplicação de medicação intravenosa, conforme laudo do médico assistente da autora, oferecendo todos os meios e equipamentos necessários para assegurar a eficácia do tratamento, sob pena de incidir em multa fixa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e demais consequências legais. 03) Cite e Intime-se, COM URGÊNCIA, por OJA de plantão RIO DE JANEIRO, 25 de outubro de 2024.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
21/11/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIRA CAVALCANTI LEITE - CPF: *05.***.*05-15 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 14:59
Outras Decisões
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25/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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