TJRJ - 0061799-39.2023.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0061799-39.2023.8.19.0000 Assunto: Recuperação Judicial / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Ação: 0061799-39.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.01050099 AGTE: SANERIO CONSTRUÇÕES LTDA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL REP/P/S/ADMINISTRADOR JUDICIAL COSTA RIBEIRO FARIA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: YAMBA SOUZA LANNA OAB/RJ-093039 ADVOGADO: JULYANA IUNES PINHO DE QUEIROZ OAB/RJ-149932 ADVOGADO: EDUARDO ANTÔNIO KALACHE OAB/RJ-015018 ADVOGADO: CECÍLIA ALMEIDA COSTA BRAGA OAB/RJ-217683 AGDO: ILUMMINA COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ADVOGADO: CARLOS RANGEL DE PAIVA ABREU OAB/RJ-114323 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0061799-39.2023.8.19.0000 Agravante: SANERIO CONSTRUÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Agravado: ILUMMINA COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA.
DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2025.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente -
07/01/2025 12:08
Remessa
-
25/11/2024 00:00
Edital
Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
14/11/2024 12:58
Remessa
-
05/08/2024 11:49
Remessa
-
08/07/2024 11:38
Documento
-
25/06/2024 11:21
Confirmada
-
25/06/2024 00:05
Publicação
-
24/06/2024 15:48
Documento
-
24/06/2024 15:29
Conclusão
-
24/06/2024 14:30
Documento
-
24/06/2024 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2024 08:29
Confirmada
-
12/06/2024 00:05
Publicação
-
11/06/2024 12:49
Inclusão em pauta
-
04/06/2024 14:27
Remessa
-
16/05/2024 12:56
Conclusão
-
13/05/2024 19:38
Documento
-
30/04/2024 14:20
Confirmada
-
30/04/2024 14:15
Documento
-
17/04/2024 19:15
Documento
-
03/04/2024 11:06
Confirmada
-
03/04/2024 00:05
Publicação
-
01/04/2024 15:36
Mero expediente
-
01/04/2024 11:58
Conclusão
-
13/03/2024 13:56
Documento
-
07/03/2024 14:50
Documento
-
28/02/2024 10:51
Confirmada
-
28/02/2024 00:05
Publicação
-
27/02/2024 14:20
Documento
-
27/02/2024 11:06
Conclusão
-
26/02/2024 00:01
Não-Provimento
-
31/01/2024 11:19
Documento
-
17/01/2024 11:35
Confirmada
-
17/01/2024 00:05
Publicação
-
16/01/2024 15:53
Inclusão em pauta
-
14/12/2023 14:52
Remessa
-
27/11/2023 11:33
Conclusão
-
09/11/2023 12:44
Documento
-
23/10/2023 18:57
Confirmada
-
11/09/2023 17:00
Mero expediente
-
11/09/2023 11:59
Conclusão
-
04/09/2023 09:40
Documento
-
04/09/2023 09:39
Documento
-
24/08/2023 14:42
Documento
-
09/08/2023 11:09
Confirmada
-
09/08/2023 00:05
Publicação
-
08/08/2023 00:06
Publicação
-
07/08/2023 15:59
Mero expediente
-
04/08/2023 11:16
Conclusão
-
04/08/2023 11:00
Distribuição
-
04/08/2023 09:35
Remessa
-
03/08/2023 18:27
Remessa
-
03/08/2023 18:21
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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