TJRJ - 0805495-57.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0805495-57.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA PEREIRA FIDELIS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1)Índex 74012854, contestação.
A alegação de decadência não merece prosperar, posto que incide o art. 27 da legislação consumerista, ficando diferido o termo a quo,para a data do conhecimento do dano, ressaltando ainda, a existência de pedido de dano moral que obedece o prazo prescricional; 2)Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 3)Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 4)Defiro a produção da prova pericial.
Nomeio perito do Juízo o Dr.Claudio Monteiro Crespo, (21)99971-0049, [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo INFORMAR a Serventia, por e-mail, a data designada para a realização da perícia.
A prova pericial foi requerida pela parte autora, que deverá arcá-la, na forma do artigo 95 do CPC, observando-se, no entanto, a gratuidade de justiça que lhe foi deferida; 5)Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos vigentes nesta data, nos termos da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nº 360; 6)Às partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos em 15 dias; 7)Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
13/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/05/2024 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 11:40 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/05/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
-
24/05/2024 12:52
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2023 14:30 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
23/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:50
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 11:40 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
-
08/03/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
-
25/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 03:16
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA MORAES em 21/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:03
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 14:17
Audiência Conciliação designada para 20/09/2023 14:30 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
10/07/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/02/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803657-27.2025.8.19.0036
Jorge Pereira de Barros
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Joaquim Mendes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 10:58
Processo nº 0801591-03.2023.8.19.0050
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Frederico de Souza Rocha Neves
Advogado: Michel Angelo Machado de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2023 23:37
Processo nº 3000557-42.2025.8.19.0005
Municipio de Arraial do Cabo
Rita de Cassia Amorim Segtovich
Advogado: Mariana Clemente Vieira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0814131-05.2025.8.19.0021
Nicea Rodrigues Bezerra Soares
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Clarissa de Oliveira Leopoldina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2025 17:10
Processo nº 3000556-57.2025.8.19.0005
Municipio de Arraial do Cabo
Llob Empreendimentos Imobiliarios LTDA.
Advogado: Mariana Clemente Vieira da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00