TJRJ - 0859901-52.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 18:12
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 16/09/2025 13:30 22ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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22/07/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 16:11
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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10/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0859901-52.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSITEL TRANSPORTE, LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA RÉU: MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S.A.
Acolho a impugnação ao valor da causa.
Extrai-se claramente da inicial que os valores referentes ao dano emergente apontado estão indicados: a) despesas com subcontratação equivalentes a R$ 381.374,70; b) despesas com avarias do Caminhão Pipa 302, correspondente a R$ 95.920,13; c) valores decorrentes do reajuste previsto no contrato e não implementado pelo Réu, que totalizam R$ 253.450,84, relativamente ao período de outubro/2021 a agosto/2022; d) devolução da multa indevidamente descontada, correspondente a R$ 36.106,34; e) pagamento da multa contratualmente prevista pelo inadimplemento do Réu, equivalente a R$ 932.679,27, nos termos da cláusula 9.4, do contrato.
Logo, o valor atribuído não corresponde à expressão econômica do pedido, razão pela qual e à luz do disposto no art. 292, incido VI, do CPC, retifico para R$ 1.699.531,28.
Anote-se onde couber.
Venha o recolhimento de eventual diferença de custas e taxa judiciária, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Feito em ordem.
Nada mais a sanear.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido o inadimplemento contratual do Réu relativamente às subcontratações e às avarias no equipamento, consistente no Caminhão Pipa 302, à incidência do reajuste previsto na cláusula 3.4 e à retenção indevida de multa contratual, bem como o pagamento da multa prevista na cláusula 9.4.
Fixo, ainda, como controvertido o inadimplemento contratual do Autor, consistente no atraso na mobilização do equipamento objeto de locação e na inexistência dos equipamentos contratados.
Aplicam-se as regras dos arts. 927 e segs., do CC, no que tange à responsabilidade civil contratual, de natureza subjetiva.
Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes no ID.174502342 e 178230266.
Venha o rol de testemunhas, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Designo AIJ para o dia 16/09/2025, às 13:30 horas.
I-se.
Deverá ser cumprido o disposto no art. 455, do CPC.
Defiro a produção da prova documental superveniente requerida pelas partes, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias.
Indefiro as demais provas requeridas, que se mostram desnecessárias, diante das provas testemunhal e documental a serem produzidas.
Quanto à prova pericial, especificamente, cabe salientar ser prescindível, visto que o dano material deve ser comprovado através da prova documental, bem como deverá o montante devido a título de reajuste do contrato ser objeto de simples planilha, em caso de acolhimento do pedido, na fase de cumprimento da sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
23/06/2025 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/09/2025 13:30 22ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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23/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 20:21
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
156540999 - Despacho Face à certidão de ID 156414477, regularize a parte Ré sua representação processual, no prazo de 05 dias, sob pena de revelia. -
21/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
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14/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:18
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:14
Expedição de Informações.
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05/06/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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08/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de DOUGLAS DE OLIVEIRA SANTOS em 29/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:38
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:35
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 10:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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11/05/2023 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/05/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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