TJRJ - 0094825-91.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:00
Remessa
-
27/02/2025 14:43
Documento
-
26/02/2025 10:07
Confirmada
-
26/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 18:50
Documento
-
24/02/2025 18:43
Conclusão
-
24/02/2025 00:00
Não-Provimento
-
12/02/2025 13:14
Documento
-
11/02/2025 11:04
Confirmada
-
11/02/2025 00:05
Publicação
-
07/02/2025 15:12
Inclusão em pauta
-
05/02/2025 16:58
Remessa
-
04/02/2025 11:48
Conclusão
-
09/12/2024 12:34
Documento
-
05/12/2024 11:53
Confirmada
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094825-91.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0006404-39.2017.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01048472 AGTE: ARARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: TATIANA FERREIRA GASPARINI OAB/RJ-112455 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANIHI ADVOGADO: PATRICIA DE OTAVIO ALMEIDA OAB/RJ-131210 Relator: DES.
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0094825-91.2024.8.19.0000 EMBARGANTE: ARARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EMBARGADA: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANIHI ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CABO FRIO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE, ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, INC.
I, DO CPC, INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
NÍTIDO INTUITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
INCONFORMISMO QUE NÃO ESTÁ DE ACORDO COM A FINALIDADE INTEGRATIVO - RETIFICADORA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, NA FORMA DO ARTIGO 1024, §2º, DO CPC.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de embargos declaratórios opostos por ARARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra a decisão que, ante o não preenchimento dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC, indeferiu o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento por ele interposto (indexador 17).
Nas razões recursais (indexador 30), alega que a decisão monocrática incorreu em omissões, argumentando que "os entendimentos colacionados na decisão mostram-se conflitantes com o atual entendimento do Egrégio STJ. (...) Conforme esclarecido no recurso, o Egrégio STJ enfrentou, pontualmente, a questão atinente à definição da natureza do crédito de despesas condominiais inadimplidas por empresa no julgamento do Recurso Especial nº 2002590-SP".
Expõe que "o entendimento firmado no julgamento do aludido recurso foi de acordo com as premissas do Tema 1.051 e do rol legal previsto na Lei n. 11.101/2005 como créditos extraconcursais, sendo reconhecido que não há previsão de que o crédito titularizado por condomínio não se submete à Recuperação Judicial, razão pela qual a análise do crédito deverá ser definida com base, unicamente, no corte temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005". (...) Assim, a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial deve ser analisada com base na data do fato gerador do débito, verificando se as despesas foram originadas antes do pedido de recuperação judicial".
Defende que "é preciso, portanto, que a decisão enfrente o atual precedente do STJ suscitado pela embargante que demonstra que a qualificação do crédito das cotas condominiais deve ser realizada com base na data do fato gerador da cobrança, sanando-se a omissão apontada nestes embargos".
Ao final, requer "o acolhimento destes embargos de declaração, sanando a omissão acima apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento até o julgamento final do recurso".
A tempestividade do recurso foi certificada no indexador 34. É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso por tempestivo e por estarem presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento se submete aos pressupostos legais estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetive novo julgamento do caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
As alegações de contradição e omissões no acórdão recorrido apontam para a pretensão de reforma do julgado, na medida em que se sustenta a existência de entendimento diverso de outros órgãos julgadores.
No caso dos autos o acórdão embargado é claro quanto à aplicação da jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade de devolução pelo servidor público de valores recebidos ainda que de boa-fé.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.IV - A Corte de origem apresentou fundamentos no sentido de que houve sim processo administrativo relativo ao desconto, inclusive com abertura de prazo para impugnação, e respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa (fl. 302).
Tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, ora embargante, na sua petição de recurso ordinário.
Assim, incide, por analogia o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018; RMS 55.046/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 53.441/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018).
Apenas em hipóteses excepcionais, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência da existência de algum desses vícios, é que se torna possível emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que não ocorre no caso sub examine.
Como de elementar conhecimento, a omissão apontada no artigo 1.022, II, do CPC corresponde à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, não estando o Tribunal obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pelas partes, mas somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, IV, CPC).
Veja-se: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO VERIFICAÇÃO.
VÍCIOS NÃO ENCONTRADOS. 2.
IRRESIGNAÇÃO COM O MÉRITO.
SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 3.
FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS PONTOS. 4.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
OFENSA AO ART. 400, § 1º, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO LEGAL. 5.
ALEGADA DISPENSABILIDADE DA PROVA.
MATÉRIA DE MÉRITO.
DECISÃO QUE DEMONSTRA APTIDÃO E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 6.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados na mencionada norma (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão) e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício.
Resolvida a questão com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. 2.
No caso, verifica-se que a irresignação do recorrente diz respeito, em verdade, ao mérito da decisão, a qual não acolheu sua argumentação no sentido da desnecessidade das provas deferidas.
Nesse contexto, tem-se que o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, por certo não revela violação do art. 619 do CPP 3.
Além disso, consignou-se que, mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).4.
A norma tida por violada dispõe que "as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".
Contudo, a Corte local considerou que "a quebra de sigilo seria, 'além de relevante e pertinente, indispensável, porquanto apta a demonstrar as movimentações patrimoniais entre os acusados Josué, Sergio e Fernando'".
Portanto, o art. 400, § 1º, do CPP não possui a abrangência pretendida pelo recorrente, porquanto é clara a faculdade atribuída ao juiz de indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, devendo, portanto, fundamentar seu indeferimento.
Contudo, considerando o Magistrado que a prova requerida não se insere nas hipóteses do mencionado dispositivo, não há violação, mas correta observância ao regramento legal. 5.
Aferir se as provas requeridas comprovam ou não as imputações é matéria de mérito, sendo suficiente que fique demonstrada a aptidão da medida e sua proporcionalidade, o que ficou devidamente demonstrado na decisão de quebra.
Assim, presentes circunstâncias que denotem interesse público relevante, não é possível concluir que a entrega espontânea de documentos relativos a recibos e movimentação bancária supra a necessidade da medida, quando devidamente justificada.
Assim, encontrando-se a decisão fundamentada, com base na necessidade da medida para fins de instrução processual criminal, apoiada em elementos fáticos concretos, não há se falar em violação do art. 400, § 1º, do CPP nem em divergência jurisprudencial. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1197047/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
EXISTENTE.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno.
As alegações de contradição e omissões no acórdão recorrido apontam para a pretensão de reforma do julgado, na medida em que se sustenta a existência de entendimento diverso de outros órgãos julgadores.
No caso dos autos o acórdão embargado é claro quanto à aplicação da jurisprudência desta Corte no sentido da obrigatoriedade de devolução pelo servidor público de valores recebidos ainda que de boa-fé.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.IV - A Corte de origem apresentou fundamentos no sentido de que houve sim processo administrativo relativo ao desconto, inclusive com abertura de prazo para impugnação, e respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa (fl. 302).
Tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, ora embargante, na sua petição de recurso ordinário.
Assim, incide, por analogia o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF, segundo o qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Nesse sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018; RMS 55.046/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017.
V - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 53.441/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. 1.
Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
O Tribunal de origem assentou: "Consoante se verifica dos autos, a impetrante indicou para o polo passivo da ação mandamental, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Previdenciária em Bauru/SP.
O ato coator atacado no writ (...) foi praticado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.
Assim sendo, a impetração efetivamente foi mal direcionada".
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pelo recorrente.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 4.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, a autoridade coatora, em Mandado de Segurança, é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento, porventura, ordenado pelo Judiciário. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1670569/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 25/05/2018).
Portanto, não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes.
Decerto, conquanto sustente o recorrente a existência do referido vício, não se constata nenhuma vicissitude na decisão monocrática embargada, que, em sede de cognição perfunctória, procedeu à devida análise da questão, conforme se verifica dos seguintes excertos: "(...) Insurge-se a recorrente contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelo condomínio agravado em face dela para satisfação de débito relativo a cotas condominiais inadimplidas no período de março de 2014 a junho de 2016, indeferiu seu pedido de extinção do processo, formulado com fundamento no artigo 59, caput e §1º, da Lei 11.101/05, em razão das disposições estabelecidas em seu plano de recuperação judicial já homologado.
Nas razões recursais, em síntese, sustenta que "a art. 49 da aludida lei dispõe que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos constituídos até a data do pedido, sendo as exceções que constam nesse dispositivo não se referem a valores decorrentes de obrigações propter rem", ressaltando, "inclusive, que, segundo o entendimento deste Egrégio STJ, o crédito de natureza propter rem também é alcançado pelo procedimento da recuperação judicial".
Argumenta que "a decisão (...), ao qualificar o crédito executado como extraconcursal e autorizar sua satisfação na execução individual, invadiu a competência do juízo da recuperação, responsável pela análise da qualificação do crédito, assim como confronta com o recente entendimento do Egrégio STJ, no sentido de que a concursalidade do crédito condominial deve ser analisada com base na data do fato gerador, conforme entendimento firmado no Tema 1.051" Requer seja atribuído "efeito suspensivo ao recurso, como autoriza o artigo 1.019, I, do CPC, determinando-se a suspensão da decisão agravada, pois presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora", e, ao final, a reforma "da decisão agravada, por erro de julgamento, para reconhecer a competência exclusiva do Juízo Universal para o exame da natureza do crédito, com base nas razões expostas neste recurso".
Pois bem.
Nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inc.
I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, em análise perfunctória das alegações recursais, como convém no exame de medida liminar, não constato o fumus boni iurus porquanto, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências" (AgInt no REsp 1.565.058/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
No mesmo sentido, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior e deste Órgão Fracionário: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os encargos condominiais, mesmo que anteriores à recuperação, enquadram-se no conceito de despesas necessárias à administração do ativo, tratando-se de crédito extraconcursal que não se sujeita à habilitação, tampouco à suspensão determinada pela Lei de Falências" (AgInt no REsp 1.565.058/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.082.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO.
NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Não se constata deficiência na prestação jurisdicional quando o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, de forma que não há falar em suspensão da sua execução para a preservação da empresa em recuperação.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 1.951.790/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/9/2022, DJe de 19/9/2022).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO FORMULADO PELA EXECUTADA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
CRÉDITOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL PROVENIENTES DE DESPESAS CONDOMINIAIS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO E.
STJ.
NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.051 DO STJ.
OBRIGAÇÕES DE NATUREZA DIVERSA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. (0046615-09.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 19/08/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE AGRAVADA.
CRÉDITO REFERENTE AO NÃO ADIMPLEMENTO DE COTAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL DESTINADO À ADMINISTRAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 84, III DA LEI Nº 11.101/2005.
PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. (0059727-79.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 13/11/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Direito Empresarial.
Direito Processual Civil.
Não se sujeitam à recuperação judicial os créditos decorrentes de cotas condominiais, que, por força de lei, são extraconcursais (art. 84, III, da Lei nº 11.101/2005).
Suspensão do processo levada a efeito equivocadamente.
Recurso provido. (0039441-80.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 25/09/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) (...)".
Destarte, ausentes qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II e III, do CPC e, portanto, de vícios a sanar, não há como ser acolhida a pretensão deduzida nos embargos, cabendo a este Relator alertar as partes quanto à regra do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 1- Do exposto, rejeito os embargos de declaração (indexador 30), na forma do artigo 1024, §2º, do CPC. 2- À Procuradoria de Justiça, conforme já determinado na parte final da decisão acostada no indexador 17. 3 - Preclusas as vias impugnativas, voltem-me conclusos os autos, observando-se que o Condomínio recorrido já apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (indexador 35).
Rio de Janeiro, data do lançamento da assinatura digital.
DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Nona Câmara de Direito Privado ED no AI nº 0094825-91.2024.8.19.0000 - AFR DESEMBARGADOR LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO -
02/12/2024 19:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/12/2024 11:34
Conclusão
-
29/11/2024 16:46
Documento
-
29/11/2024 16:42
Documento
-
26/11/2024 00:05
Publicação
-
25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
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SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0094825-91.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 3 VARA CIVEL Ação: 0006404-39.2017.8.19.0011 Protocolo: 3204/2024.01048472 AGTE: ARARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO OAB/RJ-098915 ADVOGADO: DAYANE BRANDÃO DIAS OAB/RJ-205920 ADVOGADO: TATIANA FERREIRA GASPARINI OAB/RJ-112455 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MANIHI ADVOGADO: PATRICIA DE OTAVIO ALMEIDA OAB/RJ-131210 Relator: DES.
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO -
22/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 16:42
Sem efeito suspensivo
-
14/11/2024 11:24
Conclusão
-
14/11/2024 11:00
Distribuição
-
14/11/2024 10:17
Remessa
-
13/11/2024 16:48
Remessa
-
13/11/2024 16:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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