TJRJ - 0805898-36.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 07:41
Baixa Definitiva
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17/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0805898-36.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEUZA MARIA ALVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA No curso da lide, a parte autora foi intimada, por seu procurador e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou. É o breve relatório.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois a parte autora, embora pessoalmente intimada, não cumpriu a diligência que lhe competia, o que demonstra o seu desinteresse na causa.
JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA ALVES em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2023 00:45
Decorrido prazo de CLEUZA MARIA ALVES em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 12:45
Desentranhado o documento
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04/09/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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13/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 00:05
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 16/02/2023 23:59.
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16/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 14:57
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2022 15:27
Conclusos ao Juiz
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12/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:01
Decorrido prazo de DARCIO ROBERTO DE OLIVEIRA CAETANO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:45
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 12:51
Conclusos ao Juiz
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13/06/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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