TJRJ - 0824970-62.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 15:45
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ALEXIA DE OLIVEIRA BARROS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CFC PRIORIDADE LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0824970-62.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXIA DE OLIVEIRA BARROS RÉU: CFC PRIORIDADE LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
21/11/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 12:41
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 12:41
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
14/10/2024 12:34
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
14/10/2024 12:34
Juntada de Ata da Audiência
-
11/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/09/2024 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 19:07
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 11:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
31/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 12:04
Audiência Conciliação não-realizada para 12/08/2024 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
12/08/2024 12:04
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 12:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
09/07/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832649-16.2024.8.19.0203
Ana Chelry de Sousa Cascas
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Ramon Quintanilha Fontes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2024 11:29
Processo nº 0840212-77.2023.8.19.0209
Banco do Brasil S. A.
Julio Cesar de Assis Lima
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2023 17:04
Processo nº 0888124-15.2023.8.19.0001
Allianz Seguros S A
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2023 08:18
Processo nº 0801521-20.2022.8.19.0050
Luis Carlos Bastos da Cunha
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fabiano da Silva Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 18:18
Processo nº 0832584-21.2024.8.19.0203
Maria Aparecida do Arte Lima
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alexsandra Thays Regina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 18:33