TJRJ - 0970404-43.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0970404-43.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DOS SANTOS DINIZ, VICTORIA ARAGAO MONTENEGRO RÉU: AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA I) Partes legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo.
II) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, Id.135778333, considerando tratar a hipótese de relação de consumo, na forma dos arts.2º e 3º, da Lei nº8078/90(CDC), estabelecendo este diploma legal a solidariedade entre os fornecedores de serviços inseridos na cadeia de consumo, devendo esta ser examinada em definitivo em sentença.
III) Fixo como ponto controvertido a configuração do dever da parte ré de indenizar a autora por dano material e moral, em razão do cancelamento da reserva de hospedagem, ofertada e adquirida junto à plataforma da ré, conforme narrado na inicial.
IV) Defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações iniciais acerca de vício no produto, além da maior dificuldade ao consumidor para fazer prova dos fatos que assinala, estando presentes, assim, os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
V)Id.184937757: Indefiro a produção de prova oral, considerando a sua desnecessidade para o deslinde da questão controvertida, a ensejar o exame de matéria de direito e prova documental.
VI) Diga a parte ré acerca da apresentação do contrato requerido pelos autores no Id. 184937757.
VII) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir prova, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
04/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DUARTE DE GOUVEA ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Diga a parte autora sobre a contestação de Id. 135778333. -
21/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DUARTE DE GOUVEA ARAUJO em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO DOS SANTOS DINIZ - CPF: *07.***.*68-69 (AUTOR).
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02/05/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:10
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE DUARTE DE GOUVEA ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
-
02/01/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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30/12/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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