TJRJ - 0814459-76.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de KATE MACARIO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814459-76.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS DA SILVA CAETANO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISajuizada por JOSIAS DA SILVA CAETANOem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
O Autor alega, em síntese, que é titular da unidade consumidora e que, após a Ré instalar um novo medidor em local externo (poste na rua), sem sua prévia comunicação, suas faturas de energia elétrica sofreram um aumento abrupto e injustificado a partir de março de 2022.
Os valores, que antes eram em média R$ 250,00, saltaram para R$ 552,37 (março), R$ 757,70 (abril), R$ 570,07 (maio) e R$ 537,08 (junho).
Afirma que, apesar de ter pago os valores para evitar a interrupção do serviço e ter contestado administrativamente as cobranças, a Ré considerou as medições corretas.
Sustenta a falha na prestação do serviço, a cobrança indevida e o desvio produtivo do consumidor.
Requer a declaração de ilegalidade das cobranças nos meses de março a junho de 2022, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 4.834,44 e a condenação da Ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Em sua contestação, a Ré sustenta a legalidade das cobranças.
Alega que o aumento decorreu de um "acerto de faturamento" por consumo acumulado, devido à impossibilidade de acesso ao medidor em períodos anteriores (código TL 03).
Defende que a cobrança é um exercício regular de direito, que não houve ato ilícito, e que a responsabilidade por instalações internas que possam causar fuga de energia é do consumidor.
Impugna os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, citando súmulas do TJERJ e a ausência de negativação do nome do Autor. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso configura uma clara relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
O Autor é o destinatário final do serviço (art. 2º do CDC) e a Ré é a fornecedora (art. 3º do CDC).
A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos causados independentemente da existência de culpa.
Da Revisão das Faturas e da Falha na Prestação do Serviço O ponto central da controvérsia reside na legitimidade do aumento expressivo nas faturas do Autor.
A Ré atribui o aumento a um "acerto de faturamento" por leitura estimada, devido à dificuldade de acesso ao medidor.
Contudo, a narrativa do Autor, corroborada pelas faturas anexadas, demonstra que o aumento exponencial e repentino coincide exatamente com o período posterior à troca do medidor, que foi realocado para a via pública.
Tal fato torna a justificativa da Ré, de "dificuldade de acesso", inverossímil e contraditória.
Se o medidor foi movido para um poste na rua, o acesso da concessionária tornou-se, em tese, irrestrito, não havendo motivo para faturamento por estimativa.
A Ré não apresentou provas concretas que justificassem o salto no consumo, como um laudo técnico de aferição do novo medidor ou um histórico detalhado que comprovasse o suposto "consumo acumulado" de forma clara.
A simples alegação de regularidade, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações do Autor, especialmente diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que se impõe no caso pela hipossuficiência técnica do consumidor.
A concessionária tem o dever de prestar um serviço adequado, eficiente e seguro (art. 22 do CDC), o que inclui a medição correta do consumo e a cobrança transparente.
A instalação de um novo medidor que, de forma imediata, triplica o valor médio das faturas, sem qualquer alteração nos hábitos de consumo do Autor, evidencia uma falha grave na prestação do serviço.
Portanto, reconheço a irregularidade das cobranças efetuadas nos meses de março, abril, maio e junho de 2022.
As faturas desses meses devem ser recalculadas com base na média de consumo do Autor nos 12 meses anteriores à troca do medidor, conforme prática estabelecida em casos análogos.
Da Repetição de Indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608), a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso, a cobrança de valores exorbitantes com base em justificativa contraditória (dificuldade de acesso a um medidor externo) viola a boa-fé.
O Autor, para não ter seu serviço essencial interrompido, viu-se obrigado a pagar os valores.
Assim, a Ré deverá restituir em dobro a diferença entre o valor efetivamente pago e o valor apurado após o recálculo das faturas pela média de consumo.
Do Dano Moral e do Desvio Produtivo O dano moral, no presente caso, é evidente.
A situação vivenciada pelo Autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A cobrança de valores exorbitantes por um serviço essencial, a ameaça implícita de suspensão do fornecimento e a necessidade de despender tempo e recursos para tentar resolver o problema administrativamente, sem sucesso, configuram o chamado desvio produtivo do consumidor.
A teoria do desvio produtivo, amplamente aceita pela jurisprudência, reconhece que o tempo útil do consumidor é um bem jurídico valioso.
Ao forçar o consumidor a desperdiçar seu tempo para solucionar problemas criados pelo próprio fornecedor, a empresa causa um dano que deve ser indenizado.
O Autor foi obrigado a se dirigir à agência da Ré, registrar reclamações e, por fim, contratar advogados e ingressar com uma ação judicial para ter seu direito reconhecido.
Esse percurso demonstra o completo descaso da Ré e o desgaste emocional e prático imposto ao consumidor.
Considerando a capacidade econômica da Ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano sofrido pelo Autor, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero justo e razoável para o caso.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.DECLARARa nulidade dos débitos lançados nas faturas com vencimento em março, abril, maio e junho de 2022, que excederem a média de consumo do Autor nos 12 (doze) meses anteriores à instalação do novo medidor. 2.CONDENARa Ré, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., a recalcular as referidas faturas com base na média de consumo mencionada no item anterior. 3.CONDENARa Ré a restituir ao Autor, em dobro, a quantia paga em excesso, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 4.CONDENARa Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de compensação por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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07/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de KATE MACARIO DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 11:35
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA CAETANO em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de KATE MACARIO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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28/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de SAIONARA SABRINE NEVES DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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21/10/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:32
Conclusos ao Juiz
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26/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
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24/09/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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