TJRJ - 0847117-40.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:53
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0847117-40.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
X.
C., RONALD MOREIRA CAMPOS REPRESENTANTE: RONALD MOREIRA CAMPOS RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Cumpra-se o v.
Acórdão.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do 2º autor, Ronald, haja vista que os fatos devem ser analisados à luz da teoria da asserção, segundo a qual a verificação da presença das condições da ação se dá à luz das afirmações feitas pela parte autora em sua petição inicial.
Ademais, as alegações feitas pelo réu, quanto à legitimidade ativa, se confundem com o mérito e serão analisadas posteriormente.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade da ré quanto à manutenção do plano de saúde da parte autora e os danos decorrentes.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: "Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que a partícula "ou" bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o "risco profissional" ao - vulnerável e leigo - consumidor (...)." (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346).
Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. "[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor - de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos". (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor - Editora Revista dos Tribunais - 6ª edição/2019 - página 346).
Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova em favor dos autores.
Dentro desse contexto de distribuição do ônus probatório, digam as partes, no prazo de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se aceitam o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção de provas, inclusive com relação às anteriormente requeridas.
P.I.
NITERÓI, 11 de julho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
31/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 12:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RONALD MOREIRA CAMPOS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANA MIRANDA FERNANDES em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:06
Juntada de acórdão
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01/10/2024 15:13
Juntada de Petição de informação
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RONALD MOREIRA CAMPOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 14:29
Audiência Mediação realizada para 30/04/2024 13:30 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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30/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício
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24/04/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:15
Juntada de Petição de ofício
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18/04/2024 13:13
Juntada de Petição de ofício
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RONALD MOREIRA CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 01/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:12
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:48
Juntada de Petição de ciência
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19/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício
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18/03/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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18/03/2024 13:02
Audiência Mediação designada para 30/04/2024 13:30 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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18/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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04/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a T. X. C. - CPF: *00.***.*18-30 (AUTOR).
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RONALD MOREIRA CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão
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19/12/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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