TJRJ - 0917064-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917064-53.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA CRISTINA AZEREDO ESPERIDIAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCIA CRISTINA DE AZEREDO ESPERIDIÃO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que pretende a autora a declaração de nulidade do TOI nº 10340928; a devolução em dobro dos valores cobrados em decorrência do parcelamento de débito oriundo do referido termo de inspeção; a condenação da ré a se abster de suspender o fornecimento de energia na unidade residencial da demandante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré, vez que a autora demonstrou ser a locatária da unidade residencial à época em que foi comunicada a irregularidade objeto da lide, conforme contrato de aluguel celebrado entre a demandante e o então titular dos boletos, Sr.
Denilson da Silva Lopes (id. 141673952).
Ademais, a autora comprovou o pagamento das faturas correspondentes, conforme pode-se depreender a partir da análise dos comprovantes de pagamento acostados aos autos (ids. 141677716/141677728), sendo, portanto, a usuária e destinatária final dos serviços prestados pela concessionária demandada.
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes, representado pelo seguinte acórdão: 0811623-24.2022.8.19.0205 – APELAÇÃO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA – Julgamento: 08/08/2024 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
AUTOR QUE É O LOCATÁRIO DO IMÓVEL EMBORA NÃO TENHA TRANSFERIDO A TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O SEU NOME.
Pretende o autor a indenização por danos materiais e morais em razão de modificação de carga em seu sistema de energia elétrica lhe causando prejuízos.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa.
Apelo autoral.
Embora o contrato de prestação de serviço com a concessionária de energia esteja em nome de terceiro, este consta como locador no contrato de locação em que o autor consta como locatário.
Assim demonstrado que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela ré, portanto sendo parte legítima para o polo ativo da demanda.
Sentença anulada.
Recurso provido.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como pontos controvertidos a verificação de falha na prestação do serviço pela ré em decorrência da apuração unilateral de irregularidade no medidor da unidade de consumo da autora e da cobrança de parcelamento de débitos decorrentes do TOI correspondente, bem como a existência de danos morais em razão dos fatos narrados na inicial.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
Em consequência, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Em razão da inversão do ônus da prova, concedo à ré nova oportunidade para se manifestar em provas, no prazo de 10 dias.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia elétrica requerida pela autora, nomeando, para tanto, o Sr.
Leonardo Rodrigues Adelaide, perito em engenharia elétrica inscrito no CREA-RJ sob o nº 1995-120.129, que pode ser encontrado no e-mail: [email protected].
Intime-se o expertpara dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo e para estimar sua proposta de honorários, cujo pagamento será rateado pelas partes.
Ressalta-se que a parte autora encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça, cabendo o pagamento de sua cota-parte através de ajuda de custo, ao passo que a ré deverá providenciar o recolhimento de sua cota parte.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes, se assim o quiserem.
Comprovado o depósito nos autos, fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, na forma do artigo 465 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
MARCIA REGINA SALES SOUZA Juiz Titular -
31/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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19/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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10/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNA HERVANO GOMES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA AZEREDO ESPERIDIAO em 01/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/09/2024 00:03
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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