TJRJ - 0009260-51.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:53
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de embargos de terceiro, pelo procedimento especial, movida por PAULA JULIANA DA SILVA GOMES e VALTAIR MIGUEL DOS ANJOS em face de DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, onde os Embargantes aduzem, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto da constrição judicial realizada nos autos do processo 0093915-03.2020.8.19.0001, identificado pela matrícula nº 280318, do 9º RGI da Capital/RJ, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora de seu imóvel.
Exordial e documentos em id. 03/753.
Impugnação aos Embargos de Terceiros em id. 776/842, onde no mérito, sustenta a irregularidade do contrato de compra e venda do referido imóvel e sustenta a má-fé, motivo pelo qual requer a improcedência dos embargos de terceiro apresentado.
Resposta em id. 870/874.
Decisão Saneadora em id. 909/910.
Encerrada a instrução processual e não havendo mais provas a produzir, vieram-me os presentes autos.
RELATEI.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de embargos de terceiro, pelo procedimento especial, movida por PAULA JULIANA DA SILVA GOMES e VALTAIR MIGUEL DOS ANJOS em face de DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, onde os Embargantes aduzem, em síntese, que adquiriram o imóvel objeto da constrição judicial realizada nos autos do processo 0093915-03.2020.8.19.0001, identificado pela matrícula nº 280318, do 9º RGI da Capital/RJ, motivo pelo qual requer a desconstituição da penhora de seu imóvel.
De acordo com o art. 674, do CPC, trata-se de ação movida por quem, não sendo parte no processo, vier a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo, assim, requerer seu desfazimento ou sua inibição.
Em análise ao acervo fático e probatório produzido nos presentes autos, verifica-se que quando da aquisição do imóvel descrito como o apartamento 101 do prédio situado na Avenida Lúcio Costa, nº 16.250, com três vagas de garagem, caracterizado na matrícula 280318 do 9º RGI da Capital/RJ, no dia 16 de fevereiro de 2023, não existia qualquer gravame que eventualmente impedisse a transação, não podendo, o embargante, por conseguinte, suportar o ônus da penhora de seu imóvel, adquirido de boa-fé, e ser penalizado com a dívida contraída por RIOJA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, JORGE DOS SANTOS e DENIS RUSSO MORENO RIBEIRO.
Registra-se, ainda, que em análise a prova documental produzida, não restou configurada a sua má-fé e tão pouco qualquer indício de fraude à execução por parte do ora embargante, uma vez que a parte Ré, apesar de sustentar a fraude a execução não apresentou qualquer documento a fim de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das partes Embargantes, eis que apesar de sucessivas negociações acerca do imóvel, em momento algum registrou o gravame sobre a matrícula do imóvel.
Em consonância a este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça define para que seja reconhecida a fraude à execução, faz-se necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ, in verbis: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
Sendo assim, uma vez que a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, torna-se ônus do embargado comprovar a existência de fatos impeditivos de tal presunção, o que não restou evidenciado no caso dos autos.
Consoante a este entendimento, destacam-se os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DO ADQUIRENTE.
CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL, PARA O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO FAZ-SE NECESSÁRIO O REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU A PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
NESSE SENTIDO, O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 375 DO STJ.
HIPÓTESES NÃO VISLUMBRADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (0007423-97.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 13/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VEÍCULO PENHORADO EM DEMANDA QUE SE ENCONTRA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AQUISIÇÃO POR TERCEIRO EM MOMENTO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
EMBARGOS PROPOSTOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE DO BEM.
SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE.
COMPROVAÇÃO PELA PARTE EMBARGANTE COMUNICAÇÃO DE VENDA 05 MESES ANTES MESES ANTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PELA PARTE EMBARGADA NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VEÍCULO QUE SE ENCONTRAVA EM NOME DE PESSOA FÍSICA CONTRA A QUAL INEXISTIA EXECUÇÃO EM CURSO.
O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DO REGISTRO DA PENHORA DO BEM ALIENADO OU DA PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 375 DO STJ.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. ¿O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.¿( Súmula nº 375 -STJ); 2.
Os embargos de terceiros constituem meio de defesa de quem não sendo parte no processo venha a sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial, a teor do artigo 674 do Código de Processo Civil; 3.
A aquisição de veículo automotor em data anterior ao bloqueio/penhora, por meio de compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido formalizada perante o Detran, é suficiente para justificar a liberação do bem por meio dos embargos de terceiro, ante a comprovação de boa-fé do adquirente; 4.
Demonstrada, pelos documentos juntados aos autos, a qualidade de terceira de boa-fé da adquirente de veículo, sobre o qual foi lavrada restrição no Detran, constitui gravame que produz turbação à posse e deve ser retirada em face da procedência do pedido nos embargos de terceiro; 5.
Recurso desprovido. (0000417-95.2020.8.19.0082 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 14/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais pelas razões já expostas.
DETERMINO o cancelamento das medidas constritivas do imóvel objeto da presente demanda.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com apreciação de seu mérito, com arrimo no artigo 487, I de nossa Legislação Adjetiva Civil.
Despesas processuais pela parte Embargada e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final.
Translade-se cópia da presente Sentença aos autos principais a fim de prosseguir com a execução. -
27/06/2025 12:41
Conclusão
-
27/06/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:42
Remessa
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06/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:16
Conclusão
-
16/04/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:00
Conclusão
-
13/02/2025 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/01/2025 11:53
Juntada de petição
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17/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:53
Conclusão
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13/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:39
Juntada de petição
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22/10/2024 20:25
Juntada de petição
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09/10/2024 17:43
Juntada de petição
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09/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 09:23
Conclusão
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31/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 14:33
Juntada de petição
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20/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:04
Conclusão
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15/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:03
Juntada de petição
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26/03/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 19:06
Conclusão
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19/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 15:41
Juntada de petição
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30/01/2024 11:21
Juntada de petição
-
19/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:45
Apensamento
-
14/12/2023 23:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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