TJRJ - 0804049-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SATYRO TRINDADE em 16/09/2025 23:59.
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12/09/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SATYRO TRINDADE em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DUARTE MANGUEIRA JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804049-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO ANDRADE MARTINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Embora a relação jurídica deduzida nos autos ser regida pelos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito permanece com a parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC.
E ao Réu cabe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do disposto no art. 373, II do CPC.
A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do art. 373 do CPC, não é automática, simplesmente por estar a relação regida pelo CDC, sendo indispensável a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência.
No caso em tela, o Autor pode comprovar os fatos narrados na inicial através da prova técnica, pela qual protestou.
Logo, não há prejuízo na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, razão pela qual indefiro a inversão do ônus da prova.
Feito em ordem.
Nada a sanear.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como ponto controvertido a existência de irregularidade na medição do consumo, bem como do relógio medidor, a partir do mês de setembro/2024.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelo Autor e nomeio como perito o Dr.
Paulo Mangueira, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar honorários, que serão pagos juntamente com as verbas de sucumbência, eis que o Autor é beneficiário de gratuidade de justiça.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Substituto -
18/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SATYRO TRINDADE em 30/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de NATALIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SATYRO TRINDADE em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:09
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SATYRO TRINDADE em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2025 12:23
Determinada a citação de #Oculto#
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10/02/2025 21:44
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLOS VINICIUS SATYRO TRINDADE em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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