TJRJ - 0922631-31.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 06:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0922631-31.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Recebo a inicial, eis que presentes encontram-se os seus requisitos legais.
Defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, "inaudita et altera parte", eis que presentes os seus requisitos legais, pois comprovado o vínculo contratual entre as partes bem como o inadimplemento da ré na forma do que dispõe o art. 2º, (sec)2º, do Dec-lei 911/69, caracterizando-se, pois, a hipótese do art. 3º do mesmo diploma legal, configurando a indevida permanência do bem com a requerida, sujeitando-o à deterioração ou desaparecimento.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, observados os ditames legais.
Cite-se na mesma ocasião (art. 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/69).
Intime-se com as advertências dos parágrafos primeiro e segundo do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com as modificações da Lei 10931/2004.
Anote-se a restrição correspondente no RENAJUD, cf. art. 3º, (sec)9º, da referida norma.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura eletrônica.
LUCIANA DE OLIVEIRA LEAL HALBRITTER Juiz Titular -
13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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