TJRJ - 0839201-89.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 09:38
Baixa Definitiva
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15/08/2025 09:37
Documento
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02/07/2025 17:39
Documento
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26/06/2025 14:29
Documento
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22/05/2025 11:33
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0839201-89.2022.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0839201-89.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00300501 APELANTE: ANA CAROLINA REIXACH LIONEZA PIRES ADVOGADO: FABIANE AZEREDO TEBALDI DA SILVA OAB/RJ-142284 APELADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO MÉDICO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.Caso em exame1.Ação indenizatória que veicula a pretensão de pagamento de verba compensatória pelos fatos ocorridos quando do ingresso da Demandante no Hospital Municipal Ronaldo Gazzola, na condição de parturiente. 2.Aduz a Autora, ora Apelante, que a falta de estrutura causou sofrimento desnecessário a si e a seu filho.3.Sentença de improcedência fundada na prescrição.II.Questão em discussão4.A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória.III.Razões de decidir5.Conquanto o caso possa tratar de violência obstétrica e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, adotado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2021, imponha a interpretação do ordenamento jurídico de forma a superar obstáculos desiguais às mulheres, a prescrição constitui óbice inafastável ao reconhecimento do direito da Autora.6.Conforme relatado nas próprias razões recursais, os fatos tiveram fim, no mais tardar, em 21.07.2017, de modo que a aplicação do prazo quinquenal previsto pelo Decreto nº 20.910/1932 revela a extemporaneidade do ingresso em juízo, o qual somente ocorreu no mês de agosto de 2022.7.Ademais, não incide a causa suspensiva da prescrição relativa aos absolutamente incapazes, sendo a Apelante pessoa maior e capaz, ressalvado o eventual direito da criança, que não integrou a presente lide.
Precedentes.IV.Dispositivo e tese8.Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0330498-08.2017.8.19.0001, rel.
Des(a).
Mônica Feldman de Mattos, Vigésima Primeira Câmara Cível, julgamento: 09.07.2020.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
17/05/2025 12:38
Documento
-
16/05/2025 14:15
Conclusão
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15/05/2025 00:00
Não-Provimento
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07/05/2025 01:45
Confirmada
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07/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 18:22
Inclusão em pauta
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29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 11:41
Remessa
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24/04/2025 11:10
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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18/04/2025 22:06
Remessa
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18/04/2025 22:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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