TJRJ - 0820562-19.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:08
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA LUGON em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0820562-19.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO BARBOSA LUGON RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Homologo o projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. (Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023) Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independente de nova intimação.
No caso de interposição de recurso inominado, deverão as partes observar o disposto no § 2º do art. 2º do Provimento CGJ 80/2011, a saber: "Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Certificado o trânsito em julgado e, se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem julgamento do mérito, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
21/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/11/2024 16:29
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:29
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
-
14/11/2024 16:29
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2024 16:29
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO HENRIQUE DA SILVA VALLOIS
-
14/10/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
14/10/2024 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
14/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 13:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
17/09/2024 00:33
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 15:55
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
09/09/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0956099-20.2024.8.19.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Renato Santos de Sousa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 18:02
Processo nº 0820573-48.2024.8.19.0206
Mary Anne Santana dos Santos
Claro S A
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 16:57
Processo nº 0835966-04.2024.8.19.0209
Diogo D Oliveira Mussi Fialho
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Mauricio Lobao Del Castillo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 14:59
Processo nº 0816544-21.2024.8.19.0087
Marcia Cristina de Oliveira Abreu
Cooperativa de Credito Potiguar - Sicoob...
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 15:11
Processo nº 0808287-15.2024.8.19.0052
Adeilda da Silva de Goes
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Freire Araujo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 13:03