TJRJ - 0815023-79.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:12
Juntada de Petição de contra-razões
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14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0815023-79.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORA HERVAS DO MATO LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Exordial de index. 52277417, por meio da qual declara a parte autora que sempre se manteve adimplente com suas obrigações perante a empresa ré.
Afirma que, após a realização de inspeção pela empresa requerida em seu estabelecimento, foi notificada acerca da constatação de uma irregularidade identificada como “desvio no ramal de entrada”, sendo informada da necessidade da revisão do faturamento e do pagamento do valor correspondente à diferença não faturada.
Informa que apresentou contestação ao débito, a qual foi indeferida pela Ré, que, de forma genérica e desprovida de fundamentação fática ou jurídica, sustentou a inexistência de prova quanto à ausência de infração.
Requer a tutela de urgência, determinando-se à empresa ré a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência e Inspeção, bem como a suspensão da exigibilidade do valor imputado.
Ao final, pugna pela concessão da liminar e procedência do pedido, aa fim de que seja declarada a inexigibilidade e o cancelamento da cobrança efetuada, com a consequente condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A tutela de urgência restou deferida em index. 73063757.
Regularmente citada, a empresa ré apresenta sua contestação de index. 78478705, sustentando, inicialmente, a inexistência de falha na prestação do serviço, fundamentando-se na legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção em razão da constatação da irregularidade.
Sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando que a lavratura do TOI configura exercício regular de direito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento daqueles que se beneficiaram da irregularidade.
Esclarece, ainda, ter adotado todos os meios de prova necessários para a emissão do Termo objeto da presente demanda.
Destaca a inexistência de danos morais, uma vez que não se verifica a prática de ato ilícito ou qualquer violação aos direitos da personalidade da requerente, ressaltando, ainda, a ausência de elementos que evidenciem a ocorrência de transtornos à autora.
Ao final pugna pela improcedência total dos pedidos autorais.
Réplica autoral de id. 99948587.
A parte autora e a parte ré apresentaram manifestação em provas, conforme id. 130241879 e 130983990, respectivamente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, cumpre observar que dúvidas não há em relação à incidência da legislação consumerista (Lei n. 8.078/90) ao caso dos autos, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
A parte autora se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2º, caput); a Ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º).
Tratando-se de relação típica de consumo que se deseja harmonizar, tem-se como verossímil a versão autoral, face ao conjunto probatório lançado aos autos, não tendo apresentado a parte ré qualquer elemento excludente de sua responsabilidade, vide artigo 14, § 3º, II do CDC c/c art. 373, II, do NCPC.
No exame do mérito da questão, deve-se primeiramente delinear os contornos do objeto da lide.
A presente ação versa sobre a legitimidade nos procedimentos adotados pela ré, durante a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI).
Assim, tem-se por certo que o TOI, quando realizado em relógio medidor de consumo de energia elétrica, por suas próprias particularidades, não permite, no momento de sua lavratura, que o consumidor realize a contraprova da acusação que lhe é eventualmente imputada ou qualquer outra providência relativa ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, inerentes não somente às relações de consumo, mas garantias erigidas ao patamar constitucional, em seu art. 5º, inciso LV. É incontroverso, nos autos, o fato de que a empresa ré enviou técnicos na residência da parte demandante, os quais, de forma unilateral e inopinada, procederam à apuração da alegada irregularidades a qual foi registrada no TOI em comento, tendo sido gerada, contra a parte autora, cobranças sob a rubrica de recuperação de energia.
Da análise do conjunto probatório, especificamente do “detalhamento de cálculo do consumo irregular” anexado à contestação da requerida, registrada sob o index 78478705, restou comprovado que o consumo da parte autora permaneceu regular, sem qualquer alteração, mantendo-se dentro dos parâmetros habituais, e sem evidências de ter sido zerado, o que demonstra a inexistência da alegada irregularidade e afasta a alegação de irregularidade.
De fato, verifica-se, pela análise do TOI posto em discussão que a demandada, na situação fática incontroversa trazida aos autos, deixou de observar procedimentos simples, porém, que se coadunam com o Estado Democrático de Direito, posto que, ao verificar os alegados indícios de irregularidades no medidor de luz da parte autora, deveria ter procedido ao lacramento do mesmo, seguido da lavratura de Registro de Ocorrência Policial, franqueando, à autoridade policial, a retirada do aparelho para perícia, a fim de, constatada a alegada fraude, possibilitar as demandas cível e criminal correspondentes ao fato.
Ao contrário, buscou a empresa ré usar da manu militari, agindo com usurpação da autoridade policial e judiciária, sendo certo que tal procedimento não possui o condão de conferir legitimidade ao TOI lavrado, fato que, inclusive, restou sumulado nesta Corte: Súmula Nº. 256 "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário." Consequentemente, deve a cobrança a título da alegada irregularidade encontrada no medidor de energia objeto da presente ação, ser considerada indevida.
Assim, o pedido de dano moral merece acolhimento, diante da conduta ilícita perpetrada pela ré, ao realizar procedimento dotado de abuso, mormente, diante a cobrança indevida imputada à autora, levando a consumidora à situação de angústia, o que deve ser sancionado pelo Estado Juiz, observando o caráter punitivo-pedagógico do dano moral.
Neste sentido, há que se frisar que o serviço prestado pela demandada, além de dever ser adequado ao fim a que se destina, deve ser eficiente, ou seja, o serviço deve cumprir com a finalidade concretamente.
Sergio Cavalieri destaca: "(...) sabe-se que o Estado ou explora diretamente tais serviços, ou gerencia a exploração dos mesmos por pessoas de direito privado, através de contratos de concessão ou de permissão, o que aumenta a sua responsabilidade, valendo recordar que, em casos tais, sua obrigação é de resultado e sua responsabilidade objetiva". (Programa de Direito do Consumidor, 2ª edição, Editora Atlas, pág. 100).
O artigo 6º, § 1º da Lei 8.987/95, que versa sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, assim dispõe: Art. 6º - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Assim, conclui-se que o serviço, para ser adequado, deve ser contínuo, ou seja, prestado sem interrupções, mormente diante de seu caráter de essencialidade O artigo 22 do CDC, por sua vez, faz menção expressa à continuidade do serviço, sob pena de reparação de dano, pelo que inequívoca a necessidade de se imputar, à empresa ré, o pagamento em face dos danos morais suportados pela parte autora.
Transcreve-se abaixo recente jurisprudência que este Magistrado acolhe por seus próprios fundamentos: Apelação Cível nº 0025168-68.2020.8.19.0205.
Apelante: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Apelada: EVANGELINA DOS SANTOS CERQUEIRA.
Juízo de Origem: Terceira Vara Cível da Regional de Campo Grande.
Relator: Desembargador JAIME DIAS PINHEIRO FILHO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGHT.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE LAVRATURA DE TOI, DE MANEIRA IRREGULAR E COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE O DESVIO TENHA SIDO PROVOCADO PELO AUTOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMANDO OS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ A ABSTER-SE DE INTERROMPER O SERVIÇO PRESTADO E DE COBRAR OS VALORES DECORRENTES DO TOI.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS E PAGOS EM DOBRO.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$1.500,00.
APELO DA CONCESSIONÁRIA PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS AUTORAIS.
AUSENCIA DE PROVA PERICIAL.
CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CONDUTA REPROVÁVEL DA CONCESSIONÁRIA QUE AFASTA O MERO ENGANO JUSTIFICÁVEL PREVISTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ANTE AS COBRANÇAS RELATIVAS AO TOI.
MANUTENÇÃO DO DANO MORAL COMO FIXADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
O STJ VEM ADOTANDO, NESSES CASOS, O ENTENDIMENTO COM BASE NA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM FIXADOS EM SEU LIMITE MÁXIMO NA SENTENÇA, SENDO INCABÍVEL A MAJORAÇÃO PREVISTA NO §11, DO ART. 85, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO.
Neste sentido, fixo a indenização em razoáveis e proporcionais R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EX POSITIS, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela anteriormente deferida em index 73063757, no sentido de: a) Declarar a inexigibilidade e cancelamento das cobranças realizadas referente ao TOI em comento; b) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de danos morais, devidamente corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da sentença.
Condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e certificadas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de novembro de 2024.
BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular -
21/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:24
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de JENNIFER SANTOS DOS ANJOS em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:26
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 22:00
Conclusos ao Juiz
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06/08/2023 21:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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11/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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