TJRJ - 0945852-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0945852-77.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0945852-77.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00722564 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUELY DE BARCELLOS MAIA ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA OAB/RJ-179761 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0945852-77.2024.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: SUELY DE BARCELLOS MAIA DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar os recursos.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0945852-77.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0945852-77.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00006056 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SUELY DE BARCELLOS MAIA ADVOGADO: JOSEPH ARAUJO DIAS PEREIRA GONÇALVES OAB/RJ-142517 ADVOGADO: ROBSON DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-155235 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FRANCO DA SILVA OAB/RJ-179761 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DESPACHO: Anote-se a secretaria a alteração de patrocínio, com as verificações de praxe.
Em seguida, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrazões. 9. -
17/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0945852-77.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0945852-77.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00006056 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SUELY DE BARCELLOS MAIA ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 Relator: DES.
LIDIA MARIA SODRE DE MORAES DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA.
DOCENTE II, NÍVEL 07, CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS.
PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL PREVISTO NA LEI N° 11.738/2008, BEM COMO DE PAGAMENTO DE ATRASADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO ESTATAL PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A SUSPENSÃO DO RECURSO E, NO MÉRITO, A REFORMA DA SENTENÇA PARA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
QUESTÃO DEBATIDA QUE VERSA SOBRE AQUELA CONSTANTE DO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901- 59.2018.8.19.0001 E QUE IMPEDE A PARTE AUTORA BUSCAR A TUTELA DO DIREITO ALEGADO DE FORMA INDIVIDUAL, SENDO, PORTANTO, DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO DESTE FEITO, JÁ AJUIZADO, PARA OPÇÃO DA PARTE NELE PROSSEGUIR OU ADERIR À AÇÃO COLETIVA, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 19 DA LEI Nº 7347/1985.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PISO SALARIAL INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 27.04.2011, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 4167.
INCIDÊNCIA DO TEMA 911 DO SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA.
PREVISÃO DE ESCALONAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009 PARA OS NÍVEIS DA CARREIRA, NO MESMO PERCENTUAL E RESPECTIVAS VANTAGENS.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE DOS PROFESSORES, DE ACORDO COM A CARGA HORÁRIA, TENDO POR BASE O PISO SALARIAL.
IN CASU A PARTE AUTORA DEMONSTROU QUE PERTENCE AO QUADRO DE PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, BEM COMO QUE A SUA CARGA HORÁRIA SEMANAL, FAZENDO JUS AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DE FORMA PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, TAMPOUCO ÀS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS IMPOSTAS AO ESTADO PELA ADESÃO AO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL, O QUAL RESSALVA O CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS ANTERIORES A ELE NO ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 7.629/2017.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO CASO CONCRETO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCESSÃO DE REAJUSTE OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL PELO PODER JUDICIÁRIO.
DESPESAS COM PESSOAL DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS QUE NÃO SE SUJEITAM AOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 19, §1°, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC Nº 101/2000).
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. -
08/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/01/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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10/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0945852-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE BARCELLOS MAIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUELY DE BARCELLOS MAIApropôs a presente ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e doFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA, alegando que é servidora pública aposentada no cargo de Professor Docente II, C 07 com carga horária de 22 horas semanais,e que vem percebendo salário em valor inferior ao piso do magistério estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, a qual regulamenta a previsão do art. 60 do ADCT, instituindo o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, o qual não tem sido cumprido pelo réu.
Pleiteia, em sede de tutela provisória, que o réu implemente o reajuste do valor de seu vencimento base na matrícula 00-0240902-7para que possa recebê-lo de acordo com o previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 e a na Lei Estadual nº 5.539/08, e, ao final, a confirmação da tutela deferida, sendo o seu vencimento base reajustado nos anos subsequentes aplicando-se o valor do piso nacional do magistério, observando-se o interstício de 12% em cada nível alcançado, e que o reajuste produza seus reflexos em todas as parcelas vinculadas ao vencimento básico, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais devidas, devidamente corrigidas, a serem apuradas em cumprimento de sentença, respeitando a prescrição quinquenal.
Decisão no id. 153209815, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela provisória, determinando a intimação do SEEDUC.
Contestação no id. 159576021, sem documentos, requerendo, preliminarmente, a aplicação, ao caso em tela, da tese firmada no Tema 589 do STJ, com a suspensão desta ação, haja vista a existência da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001 pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação (SEPE/RJ) sobre o mesmo tema discutido nesta ação, bem como a necessidade de sobrestamento do processo em razão da aplicação do Tema 1218 do STF.
Afirma que a Lei Estadual nº 6.834/2014, que rege a remuneração da carreira da autora, não estabelece o interstício fixo entre seus níveis e que a lei atualmente em vigor estabelece valores fixos para os diferentes níveis de carreira e não mais um interstício em porcentagem pré-determinada.
Argumenta que a decisão proferida pelo STF na ADI nº 4.167/DF não se pronunciou sobre reajuste automático do piso salarial estadual.
Ressalta a necessidade de respeito aos princípios da reserva legal e da separação de poderes, além das limitações orçamentárias, da impossibilidade de vinculação remuneratória e a tese fixada pela Súmula Vinculante nº 42.
Requer a improcedência dos pedidos.
Promoção do Ministério Público no id. 153869250, informando que deixa de atuar no feito, por não se tratar de hipótese de intervenção necessária.
Informações da SEEDUC no id. 156117669, o qual afirma que a mesma está aposentada pela regra da paridade, com proventos integrais, com carga horária de 22 horas semanais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seus vencimentos, alegando descumprimento das normas legais (Lei Federal 11.738/2008 e Lei Estadual 5.539/2009).
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, eis que as provas acostadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito.
O pedido de suspensão da presente demanda, em razão da aplicação do Tema 1218 do STF, ao argumento de que o RE nº 1.326.541 encontra-se pendente de julgamento, não merece acolhida haja vista que não foi deferido efeito suspensivo ao referido recurso extraordinário.
Dessa forma, as ações individuais podem prosseguir e serem decididas.
Relativamente à ação civil pública ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Estado do Rio de Janeiro - SEPE (ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001), não há fundamento para a suspensão desta demanda.
A teor do que dispõem os artigos 103, inciso III, §§ 2º e 3º, e 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva.
Ademais, a ação já foi julgada procedente nos seguintes termos: “Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial em consequência, extinto o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar ao réu a implementação do piso salarial inicial para os cargos do magistério de nível básico, no valor estabelecido pela competente Portaria do MEC, com ajuste proporcional às demais jornadas de trabalho, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente deverá ocorrer se essas determinações estiverem previstas na legislação local, bem como para determinar o pagamento da diferença entre o piso efetivamente pago e o piso correto devido de acordo com o reajuste conferido anualmente pelo MEC, retroativo a janeiro de 2015, tudo devidamente atualizado com juros e correção monetária.” O v.
Acórdão reformou parcialmente a sentença para modificar os índices de atualização, mantendo a questão do direito material intacta. “Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos 1º e 2º recursos, não conhecer do 3º recurso e, em reexame necessário, retificar parcialmente a sentença para determinar a incidência de juros de mora desde a citação com o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária de cada pagamento não realizado com o índice do IPCA-E.” Colaciona-se, a título de ilustração, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDIVIDUAL PARA REVISÃO DO HISTÓRICO REMUNERATÓRIO.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
LEI Nº 11.738/2008.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEPE (ACP Nº 0228901-59.2018.8.19.0001).
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE DEMANDAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0055678-97.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 17/11/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL) No mérito, após análise dos autos, verifica-se que a pretensão deve ser deferida.
Como é cediço, o art. 206, inciso VIII e parágrafo único, da Constituição Federal c/c art. 60 III, "e" da ADCT, dispõem que: Constituição Federal "Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo único.
A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." ADCT "Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (...) II - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (...) e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica;" Em conformidade com as normas acima transcritas, foi editada a Lei Federal nº 11.738/2008, fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, que em seu artigo 2º estabelece: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos." Com a fixação dessa premissa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da norma geral federal que estabelece piso salarial do magistério e reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)" Em sede de Embargos de Declaração, o e.
Supremo Tribunal Federal modulou a eficácia da aplicação da referida Lei nº 11.738/2008, estabelecendo que a nova legislação passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Da mesma forma, o e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1426210, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese vedando a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor.
Tal Tema 911 fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Ressalte-se que o referido Tema resolve, inclusive, a questão referente aos servidores ocupantes de níveis superiores na carreira, qual seja, não são afetados. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)." (REsp 1426210/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016) É notório que, diante da exegese do art. 927, incisos I e III, do CPC/2015, os acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade pelo E.
STF, bem como em sede de resolução de demandas repetitivas, são de aplicação obrigatória. "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Importa mencionar que os §§1º e 3º do art. 2º da Lei Federal estabelecem que a carga horária máxima do professor é de 40 horas semanais para o recebimento integral do piso e que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais: "§1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Assim, deve ser observada a carga horária da parte autora, a fim de que se verifique se o piso será integral ou proporcional.
Saliente-se, outrossim, que as Leis Estaduais nº 1.614 e 5.539 regulam a função do Magistério Estadual, em consonância ao disposto no art. 6º da Lei 11.738/2008, in verbis: "Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal." Assim, deve ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
Ressalte-se que a alegação de que os professores da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro recebem vencimento-base e provento-base superiores ao piso fixado na Lei Nacional n° 11.738/2008 não pode ser aferida de plano, uma vez que que apenas se encontram nos autos os contracheques.
O E.
Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre o tema, fixou o seguinte entendimento: "Ação de obrigação de fazer c/c cobrança.
Professora do ensino fundamental em atividade.
Pleitos de correção de vencimentos e cobrança de valores pagos a menor, com a implementação do piso salarial nacional do magistério público estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 do cargo de Professor, com a consequente correção da escala/referência/nível de vencimento, com todos os reflexos legais, além da condenação dos réus ao pagamento das diferenças devidas.
Sentença de procedência.
Apelações.
Preliminar de ilegitimidade passiva. É de responsabilidade direta do Estado, o pagamento da remuneração da autora - que não ostenta relação jurídica qualquer com os demais entes federativos--, eis que ocupante do cargo efetivo de professora do ensino fundamental e pertencente aos quadros da Administração Pública Estadual desde o ano de 1981.
Mérito.
Art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08 que instituíra o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica, fora declarado, aos 27/04/11, constitucional pela Suprema Corte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167.
Regularização do valor do piso salarial da autora devido, na forma do que determinado pela Lei Federal nº 11.738/08.
No Julgamento do RESp 1.426.210, relator Min.
Gurgel de Faria, sob o rito dos recursos repetitivos, o Egrégio STJ vedou a fixação de vencimento básico inferior ao piso nacional estipulado para o professor, fixada tese no sentido de que a Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, sem incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se previstas nas legislações locais.
Ausência de violação do princípio da reserva do possível e muito menos do da responsabilidade fiscal, à conta de que, conforme disposto no art. 4º da Lei 11.738/08, a União complementará os vencimentos dos profissionais da educação básica, em casos de incapacidade financeira do ente municipal.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Juros da mora e correção monetária.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública concernentes a parcelas remuneratórias, a partir de julho de 2009, devem incidir juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, consoante acórdão proferido pelo E.STJ, no regime dos recursos repetitivos - REsp 1495146/MG RECURSO ESPECIAL 2014/0275922-0 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 22/02/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 02/03/2018.
Inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97 sem modulação de efeitos, conforme decisão proferida pelo pleno do STF que, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração no RE 870947.
Verba Honorária.
Ilíquida a decisão proferida contra a Fazenda Pública, o percentual respectivo será definido quando concluída a fase de liquidação do julgado - CPC, art.85, §§3º e 4º, II.
Tutela de evidência concedida.
Provimento dos recursos da autora, não provido os da parte ré." (0000488-30.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
MAURÍCIO CALDAS LOPES - Julgamento: 19/02/2020 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Desta forma, de acordo com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio.
A alegação da parte ré de que a parte autora recebe vencimento básico superior ao valor estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008 não afasta o direito material.
O Ministério da Educação, de acordo com o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Federal nº 11.738/2008, estabeleceu reajustes no piso nacional dos professores.
O piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, §1º).
Para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
A própria Lei nº 11.738/2008 estabelece, em relação à jornada de trabalho de 40 horas, que dois terços dela será destinada ao desempenho de atividades de interação com os educandos.
Ressalte-se que, no caso do Rio de Janeiro, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual nº 1.614/90, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tendo em 10 de setembro de 2009, sido promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei nº 5.539, que, além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1614/90, dispôs no artigo 3º: "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Neste contexto, verifica-se, pelas legislações estaduais mencionadas, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância com o disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo das demais vantagens e gratificações.
Observe-se, por fim, que a parte autora, conforme informações da SEEDUC no id. 156117669, possui direito à paridade, haja vista os requisitos de sua aposentadoria.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, o qual deverá ser calculado de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, observando a paridade e integralidade, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, e a pagar à parte autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, devidamente atualizadas na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Considerando a entrada em vigor da EC 113 de 2021, em 09/12/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Frise-se que a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, impõe-se a observância da regra constitucional vigente, não havendo que se aplicar normas infraconstitucionais em desacordo com a nova regra fixada pela Emenda.
Desta forma, apresentada a planilha com o valor histórico do débito, será aplicada a SELIC uma única vez sobre o total apurado.
Deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada, em razão de ter sido determinado pelo Ilustre Presidente deste Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, a sustação, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, face a isenção legal, mas condeno-o ao pagamento da taxa judiciária, com base no art. 115, caput e § único do CTE c/c art. 111, inc.
II do CTN e Enunciado n.º 42 do FETJ nº 57/2010 e Aviso CGJ 187/2007 Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual somente será definido quando da liquidação do julgado nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
P.I.
DEIXO de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 500 salários mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, §3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
03/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:02
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0945852-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DE BARCELLOS MAIA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Aguarde-se a contestação do réu.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 21:20
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:23
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY DE BARCELLOS MAIA - CPF: *03.***.*66-97 (AUTOR).
-
31/10/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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