TJRJ - 0814633-39.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:29
Baixa Definitiva
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05/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0814633-39.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA SILVA RÉU: CLARO S.A.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, ajuizada por SONIA MARIA SILVA em face de CLARO S.A, aduzindo, em síntese, que ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito, se deparou com a existência do apontamento incluído pelo réu, totalizando o valor de R$137,70, referente ao contrato n° 02.***.***/7685-55.
Assim, ao argumento que desconhece tal contrato e que não possui débitos com a empresa ré, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da cobrança referente ao contrato acima mencionado, e, no mérito, a confirmação da tutela, bem como pela condenação ao réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais causados.
Na oportunidade, anexou à petição inicial o documento de ID. 65672638 - Pág. 2, referente a consulta ao sítio eletrônico Serasa Web – Limpa nome.
Decisão em ID 110538661, deferindo a justiça gratuita a autora, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu.
O réu apresentou sua defesa no ID 43285207.
Preliminarmente, arguiu incompetência territorial, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e requereu o indeferimento da inicial, por não constar o comprovante de residência e a procuração atualizados.
No mérito aduziu, em síntese, que o débito objeto do feito é proveniente de dívida em aberto, contraída pela autora junto a empresa.
Além disso, afirmou que não há negativação alguma em nome da autora.
Por fim, sustentando a ausência de danos morais, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica e manifestação em provas da autora em ID. 134100499.
Certidão de decurso de prazo do réu em ID. 153758586. É o relatório.
Decido.
Passo a análise das preliminares arguidas pela defesa.
A parte ré suscita a preliminar de incompetência territorial, ao argumento que a parte autora reside em Seropédica - RJ, região que possui jurisdição própria, enquanto a empresa ré possui sede na cidade de São Paulo - SP, não havendo sentido, segundo argumenta, para esta demanda ter sido distribuída na Comarca da Capital.
O art. 101, I, do CDC , dispõe que, in verbis: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Por este caminho, em que pese alegar que a ação foi proposta na comarca da Capital, a presente ação foi distribuída perante o Juízo Cível da Regional de Santa Cruz, que detém a competência para processar as ações das regiões pertencentes a XIX R.A, conforme certificado em ID. 67432207.
Assim, considerando o comprovante de residência acostado em ID. 65672639, demonstrando a área de abrangência deste Juízo, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
No que toca ao pedido de indeferimento da petição inicial por desatualização do comprovante de residência e da procuração anexados pela autora, há que se ressaltar que a legislação processual cível impõe a procuração e o comprovante de residência como documentos indispensáveis à propositura da ação, no entanto, não se exige que referidos documentos contenham a mesma data do ajuizamento da ação.
Além disso, o art. 16 do Código de Ética do OAB, estabelece que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono.
Desta forma, não se constatando qualquer irregularidade, não se mostra razoável acolher o pedido do réu, ao que rejeito a preliminar suscitada.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, cumpre registrar que a legitimidade ad causamé uma condição da ação, que significa que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima.
Desta forma, encontra-se presente tal condição, individualizado a quem pertence o interesse de agir processual, e àquele contra quem ele será exercido.
O réu argumenta que não possui qualquer gerência nos sistemas do cadastro Serasa, no que tange ao score, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Contudo, analisando atentamente a inicial, verifica-se que a autora questiona o contrato de nº 02.***.***/7685-55, anotado junto a plataforma Serasa, por suposta dívida existente.
Desta forma, compreendo que a empresa ré é legítima para figurar no polo passivo desta demanda, na qual justamente se discute o referido contrato, supostamente formulado entre as partes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
O réu sustenta a ausência de interesse de agir da parte autora porque esta não buscou solucionar a avença previamente ao ingresso em juízo.
Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado.
Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada.
Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário.
Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a preliminar deduzida.
Analisadas as preliminares, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo a análise do mérito.
No mérito, trata-se de relação de consumo a incidir as normas contidas na Lei 8.078/90.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Narra a autora que ao consultar seu CPF junto ao órgão de proteção ao crédito se deparou com a existência do apontamento incluído pelo réu, totalizando o valor de R$137,70, referente ao contrato n° 02.***.***/7685-55.
Alega que não possui qualquer relação jurídica com a empresa ré, desconhecendo a origem da dívida.
Em defesa, o réu alega, em apertada síntese, que a autora possui relação jurídica com a empresa e que há débitos em aberto, estando a requerente inadimplente com suas obrigações, o que, segundo a parte ré, corrobora com a tese de não se ter configurado dano moral.
Além disso, afirma que não há negativações em nome da autora, mas tão somente anotação junto a plataforma Serasa Limpa Nome, anexando, na oportunidade, as telas de ID. 118722797 - Pág. 11/118722797 - Pág. 12.
No deslinde da controvérsia, importante frisar que cumpre: (I) ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC); (II) ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Dedilhando atentamente os autos, verifica-se que a suposta negativação alegada pela parte autora, conforme demonstra o ID. 65672638 - Pág. 2, trata-se, aparentemente, de anotação junto ao programa “Serasa Limpa Nome”.
Tal programa visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, as quais oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito.
A plataforma registra as dívidas e tem como escopo promover a negociação entre devedor e credor, não se tratando de banco de dados, consoante disposto no enunciado sumular nº 550 do STJ: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Desta forma, conforme acentuou a parte ré, não há negativação, mas tão somente uma anotação, que não interfere na pontuação da parte autora.
Isso explica a ausência de qualquer apontamento junto aos cadastros de proteção ao crédito Serasa e Boa vista, conforme ID. 118722797 - Pág. 11/118722797 - Pág. 12.
Por este caminho, a parte ré demonstra, ainda, através da juntada de telas sistêmicas, que havia um débito em aberto, em nome da autora, o que, a prima facie, justificaria a referida anotação.
A parte autora, por sua vez, impugna a juntada dessas telas sistêmicas, ao argumento que não são válidas, por terem sido produzidas unilateralmente.
Cumpre registrar que, à luz dos princípios da razoabilidade e da boa fé processual, não se mostra razoável desconsiderar as provas apresentadas pela empresa ré, constantes em seu sistema interno, por terem sido produzidas unilateralmente, mas, ao contrário, deverão ser valoradas de acordo com o caso em tela.
Isso porque, o ordenamento processual civil permite a juntada de reproduções digitalizadas de qualquer documento, ressalvada a existência de alegação motivada e fundamentada de adulteração ou desconformidade destas com os originais, conforme preceituam os artigos 422 e 425, VI, ambos do CPC.
Ademais, o Egrégio TJRJ vem se manifestando sobre o tema, quanto à possibilidade de utilização da referida prova, tendo em vista que a requerida prestar seus serviços e possuir arquivos e demais informações sobre seus clientes, por meio de sistema informatizado.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO DA RÉ.
ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO E LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA FATURA.
UTILIZAÇÃO REGULAR DA LINHA TELEFÔNICA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Relação de consumo.
Na qualidade de fornecedora do serviço, a demandada possui responsabilidade objetiva, conforme art. 14, caput, do CDC, só afastando sua responsabilidade quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3°). 2.
No caso, o autor alega que teve seu nome negativado pela ré, apesar de não reconhecer a contratação de qualquer serviço.
A empresa de telefonia móvel demandada defende a regular contratação do serviço, trazendo como principais fatores probantes a gravação telefônica do contato de seu preposto e o autor para contratação, o pagamento da primeira fatura da linha telefônica e o cadastro da linha no real endereço do apelado. 3.
Alegações e provas acostadas pela ré que são capazes de revelar a legitimidade da contratação e cobranças emitidas em nome do autor. 4.
A gravação telefônica revela o contato realizado com o autor que na oportunidade realiza a contratação da linha, mediante confirmação e fornecimento de diversos dados pessoais como: nome completo, linha adicional para contato, data de nascimento, nome da genitora, CPF, e-mail e endereço completo com CEP, tendo o contratante, de forma inequívoca, confirmado ao final da ligação a contratação do serviço.
As faturas acostadas correspondem exatamente ao oferecido e contratado na ligação telefônica.
Validade da gravação telefônica como prova da contratação.
Precedentes. 5.
Os serviços contratados foram utilizados de forma regular, sem fugir ao padrão de utilização normal da linha telefônica, tendo sido inclusive paga a primeira fatura referente ao mês de junho. 6.
As telas sistêmicas da empresa devem ser consideradas válidas para fortalecer o arcabouço probatório trazido aos autos.
A ré foi capaz de comprovar a contratação e prestação do serviço, desincumbindo-se do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Art. 373, II do CPC e art. 14 §3º do CDC.PROVIMENTO DO RECURSO. (0170126-12.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 10/04/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))(grifo nosso) Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de cobrança de seguro de vida c.c. indenizatória por danos morais.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral.
Apelo do Banco que alega a inocorrência do dano moral, ao argumento de que o seguro foi cancelado a pedido do segurado.
Prova de que o segurado deixou de efetuar o pagamento do seguro em novembro de 2011, vindo a falecer em 2016.
Entre a cessação dos pagamentos e o óbito, transcorreu período superior ao razoável para ser percebida eventual irregularidade, não sendo plausível, após quatro anos sem adimplir as prestações, pretender obter indenização de seguro não pago por longo tempo.
Tela sistêmica apresentada pela ré que demonstra que o contrato de seguro foi cancelado a pedido do segurado em 28/10/2011 e, ainda que seja uma prova produzida unilateralmente, não pode ser ignorada, por se tratar de contrato eletrônico, em que o cancelamento ocorre medianteo uso de senha.Falha na prestação do serviço não configurada.
Sentença que merece reforma.
RECURSO PROVIDO. (0003961-40.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 18/08/2022 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Além disso, desconsiderar tais provas seria incongruente com os princípios do contraditório e ampla defesa, decorrentes da impossibilidade de fixar ao réu a produção de prova negativa, isto é, no sentido de comprovar que as telas anexadas são verdadeiras, não se mostrando razoável acolher tal impugnação.
Isto posto, não se verificou a verossimilhança das alegações autorais, não estando a consumidora dispensada de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do enunciado 330 da súmula do TJRJ, in verbis: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ante o exposto, estando comprovada a relação jurídica entre as partes e a existência de débitos em nome da autora, não há o que se falar em suspensão da cobrança referente ao contrato em comento.
No que tange ao pleito de condenação por danos morais, infere-se que a requerente deixou de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrado a efetiva existência de abalo psicofísico.
Além disso, a plataforma "Serasa Limpa Nome" não importa em cobrança pela via judicial ou extrajudicial, ou negativação do nome do consumidor, mas de um cadastro que informa a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor.
Os entendimentos jurisprudenciais convergem no sentido de não se configurar dano moral nos casos em que há informações do consumidor na plataforma, mas não há a efetiva negativação.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDAS PRESCRITAS NA PLATAFORMA `SERASA LIMPA NOME.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O AUTOR ALEGA QUE LHE FORAM INDEVIDAMENTE INSCRITOS DÉBITOS EM PLATAFORMA DA SERASA, POIS REFERENTES A DÍVIDA PRESCRITA, O QUE REBAIXA SEU SCORE.
EM RECENTE JULGADO, O E.
STJ SE POSICIONOU NO SENTIDO DE QUE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO ALCANÇA NÃO APENAS O DIREITO DE AÇÃO, MAS A PRÓPRIA PRETENSÃO DE EXIGIR O DÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DA VIA ESCOLHIDA PELO CREDOR.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100/SP.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS DÉBITOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA INSERÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA PLATAFORMA, RESTRITAS AO CONSUMIDOR.
ALÉM DISSO, O ENUNCIADO DA SÚMULA DE Nº 550 DO E.
STJ RECONHECE A VALIDADE DO SISTEMA DE CREDIT SCORING.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0813118-37.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 26/06/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME".
DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA TAMBÉM NA ESFERA EXTRAJUDICIAL, SEGUNDO RECENTE POSICIONAMENTO DO STJ (RESP 2.088.100).
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES N.º 230 E N.º 330 DO TJRJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Apela o autor, alegando, em suma, que o STJ já se posicionou no sentido de que não pode haver cobrança judicial ou extrajudicial de dívidas prescritas, eis que podem impedir o recebimento de novos créditos.
Diz que a inscrição de dívida prescrita no sítio eletrônico "Serasa Limpa Nome" configura forma de cobrança coercitiva e ilícita, a qual enseja reparação por danos morais.
Pugna pela procedência do pedido. - Programa "Serasa Limpa Nome" que visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, sendo permitida a utilização do sistema de credit scoring, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.419.697/RS (Tema 710). - Sequer se faz necessário o consentimento do consumidor para registro da dívida no programa "Serasa Limpa Nome", eis que tem como escopo promover a negociação entre devedor e credor, bem assim porque não se trata de banco de dados, a teor do verbete sumular n.º 550 do STJ. - Contudo, o art. 43, § 1º, do CDC, determina que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. - Nesse viés, em recente decisão, o STJ decidiu pela impossibilidade da cobrança da dívida prescrita, ainda que de forma extrajudicial, já que, ao cobrar extrajudicialmente o credor está exercendo sua pretensão (REsp 2.088.100/SP). - A partir daí, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que: "A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (AgInt no AREsp 2.475.479/SP, DJe de 14/3/2024). - Impõe-se, pois, determinar à ré que exclua os apontamentos de dívidas prescritas do autor da plataforma "Serasa Limpa Nome". - Falha no serviço prestado pela ré que não enseja a reparação por danos morais, haja vista a ausência de negativação do nome do autor, de suspensão do serviço prestado ou de prova mínima acerca do abalo sofrido (verbetes sumulares nºs 230 e 330 do TJRJ).PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0814997-79.2023.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 29/05/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) (grifo nosso) Diante do exposto, apoiada nos mais recentes entendimentos jurisprudenciais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por conseguinte, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno, ainda, a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:38
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ALDERITO ASSIS DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 22/07/2024 23:59.
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28/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Claro S.A. em 13/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 19:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA MARIA SILVA - CPF: *16.***.*42-34 (AUTOR).
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03/04/2024 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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14/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 09:26
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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