TJRJ - 0807116-96.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 30/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 00:34
Transitado em Julgado em 01/06/2025
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de AVILA MARIA BARBOSA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807116-96.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVILA MARIA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 187737699), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, fica a parte ciente de que deve indicar a conta bancária a viabilizar o pagamento dos valores.
Assim, caso ajustado pagamento por depósito judicial, com a indicação da conta bancária do beneficiário e assim que comprovado o depósito do valor do acordo, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, ciente a parte autora de que deverá apresentar memória de cálculo de eventual remanescente devido, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:20
Homologada a Transação
-
25/04/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:37
Outras Decisões
-
20/03/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:18
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 13:44
Outras Decisões
-
09/01/2025 18:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807116-96.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVILA MARIA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS Intime-se a parte autora para indicar sobre qual veículo requer que recaia a penhora dentre os constantes no relatório de index 151504289 NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
22/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 15:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 06:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:15
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de AVILA MARIA BARBOSA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/11/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:21
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
17/08/2023 00:30
Decorrido prazo de AVILA MARIA BARBOSA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:18
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/07/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2023 12:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 12:28
Juntada de Projeto de sentença
-
22/07/2023 12:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
-
28/06/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
28/06/2023 12:17
Juntada de Ata da Audiência
-
27/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/04/2023 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:54
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 12:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
27/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:35
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:35
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/02/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 17:02
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
08/02/2023 17:02
Juntada de Ata da Audiência
-
30/11/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:44
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 10:03
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 18:15
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 16:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
28/11/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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