TJRJ - 0843577-47.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:03
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0843577-47.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA PORDANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, formulada por FABIANA ROCHA em face deAMPLA ENERGIAS E SERVIÇOS S/A.Alega, em síntese, que é cliente da ré, tendo sempre mantido em dia o pagamento de suas faturas de consumo de energia.
Na data de10 de setembro de 2024, foi notificada pela ré da realização de TOI, no valor de R$ 253,11, relativo a consumo medido que não teria sido anteriormente cobrado da autora.
Informa que não esteve presente na realização do procedimento, bem como que a comunicação do TOI feitodesprovida de laudo técnico.Requer, dessa forma, a tutela de urgência, para que a ré seja compelida a abster-se de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, relativamente à dívida objeto do TOI ora questionado,bem como para compelir a requerida a abster-se de cortar o fornecimento de energia da autora.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito ora impugnado, bem como a condenação em danos morais, no valor de R$12.000,00.
Petição inicial em ID 155713285.
Indeferida a tutela de urgência requerida em ID 158680532.
Contestação em ID 161871368, sem preliminares.
A ré alega a regularidade do TOI cobrado, informando tratar-se de procedimento necessário à recomposição dos valores recebidos pela empresa.
Informa ter sido constada, na residência da autora, a existência de ligação direta, o que justifica a cobrança realizada, nos termos daResolução 414 da ANEEL.
Requer, dessa forma, a totalimprocedência.
Réplica em ID 196268892. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Ausentes questões preliminares, nulidades ou vícios, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
A autora apresenta comunicação da ré da realização de TOI, datada de10 de setembro de 2024, no valor deR$ 253,11(duzentos e cinquenta etrêsreais e onze centavos).
Não se encontram presentes nos autos, porém, provas no sentido de que a realização doTOIem questão seguiu o determinado pelas normas de regência, nomeadamente a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Desse modo, ausente a comprovação dos requisitos de validade do TOI, como a assinatura do consumidor, que deve acompanhar a inspeção, ou a consignação de que este se recusou a assinar, bem como a assinatura de dois funcionários da empresa, além de laudo descritivo das irregularidades apuradas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE MULTA EM RAZÃO DE LAVRATURA DE TOI, DECORRENTE DE SUPOSTA IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO.
CONDUTA ABUSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
INSPEÇÃO REALIZADA SEM O ACOMPANHAMENTO DO CONSUMIDOR E TOI LAVRADO SEM A ASSINATURA DO TITULAR DO SERVIÇO OU DE TESTEMUNHAS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS QUE NÃO FORAM OBSERVADOS, UMA VEZ QUE SOMENTE SE CONSIDERA VÁLIDO O TOI QUANDO ASSINADO POR DOIS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA (NÃO SE ADMITINDO SERVIÇO TERCEIRIZADO), COM A ELABORAÇÃO DE LAUDO DESCRITIVO, FOTOS, EXPLICAÇÕES SOBRE O OCORRIDO E ASSINATURA DO CONSUMIDOR OU A CONSIGNAÇÃO DE QUEO MESMOSE RECUSOU A ASSINAR.
PARTE RÉ QUE NÃO DEMONSTROU A LICITUDE DO SEU ATUAR, JÁ QUE DEIXOU DE COMPROVAR A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A FIEL CARACTERIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE E APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO FATURADO OU FATURADO A MENOR, NA FORMA DO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DO TOI Nº 9749266 E, POR CONSEQUÊNCIA, DECLARAR A NULIDADE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DESTE, ALÉM DE CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL, EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(0048427-88.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 02/03/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL).
Saliento, por oportuno, que, em que pese não ter sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova nestes autos, tal inversão faz-se desnecessária para verificação da procedência dos pedidos autorais, haja vista ser a regularidade do TOI cobrado, conforme a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC,elemento cuja provaincumbe à ré.
Dessa forma, os valores imputados a título de irregularidade, por serem unilaterais e potestativos, não podem prevalecer, considerando que a ré não cumpriu o determinado na legislação de regência para que sejaconsideradoválidoo TOI cobrado.
Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço, sendo caso de responsabilidade civil objetiva da empresa ré, haja vista sua condição de empresa concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, p. 6, da CF/88.
Presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade objetiva, quais sejam, o nexo de causalidade, o dano e a conduta lesiva, a qual reconheço na forma do art. 14 do CDC, por tratar-se de relação de consumo.
Frise-se que a responsabilidade objetiva não se confunde com a responsabilidade integral, haja vista comportar a incidência de excludentes de responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima e caso fortuito ou de força maior, os quais, no entanto, não se encontram presentes nos autos.
Já quanto ao pedido de danos morais, este não encontra guarida, haja vista não haver provas no sentido de que a autora teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, ou de que ficou sem o fornecimento de energia por conta das cobranças.
Ausentes tais situações, o dano moral não merece prosperar, conforme assente entendimento jurisprudencial, tanto deste tribunal quanto do STJ.
Por fim, a autora informa, em sua réplica, o pagamento do valor a si imputado a título de TOI, requerendo, dessa forma, seja a parte ré condenada à sua restituição.
Ante o acima exposto, tenho que devida a restituição pleiteada,haja vista a irregularidade da cobrança. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (1)declarar a nulidade do TOIde10 de setembro de 2024, no valor deR$ 253,11 (duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos),emitido em nome da autora, e (2)condenar a ré ao pagamento do valordeR$ 253,11 (duzentos e cinquenta e três reais e onze centavos)à autora, a título de indenização por danos materiais, com juros de mora e correção monetária a contar da data de pagamento, qual seja,03 de dezembro de 2024, devendo os juros serem calculados com base na taxa SELIC, excluída a atualização monetária que a compõe.
Julgo improcedente o pedido relativo aos danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio, em partes iguais, das despesas do processo, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
Do mesmo modo, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa,os quais fixo, anteoconteúdo pecuniáriomínimoa presente sentença, nomontantede R$ 600,00 (seiscentos reais), vedada a compensação, haja vista seu caráter alimentício,eobservada a gratuidade de justiça, se o caso.
Certificado quanto ao pagamento das despesas do processo e quanto ao trânsito emjulgado,dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 22 de agosto de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz em Exercício -
22/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0843577-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À parte autora em réplica.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
05/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FELIPE COSTA MARQUES em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0843577-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1- Defiro JG. 2- No que tange ao pedido de tutela antecipada, comprova a parte autora haver recebido a notificação da lavratura de um Termos de Ocorrência de Irregularidade.
Ocorre que não há nos autos prova da contestação administrativa da referida notificação.
Vale esclarecer que possui a empresa o direito de promover à cobrança de valores calculados por estimativa, em caso de comprovado desvio de consumo, desde que observado os termos do Recurso Repetitivo, do Recurso Especial nº 1.412.433 e, em especial, após garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Nesse sentido, a notificação apresentada pela parte autora consta a observação de que o consumidor, caso não concorde com a diferença, deve apresentar recurso administrativo no prazo de 30 dias a contar do recebimento para fins de revisão, de forma, assim, a garantir a ampla defesa e o contraditório.
Na oportunidade, caberia ao consumidos esclarecer a razão pela qual seu consumo no mês anterior restou zerado ou insignificante, diverso da média comum, fato esse gerador da inspeção.
Vale pontuar que não se presume pela ilegalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, razão pela qual indefiro, por ora, a tutela antecipada pleiteada. 3- Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque recusada expressamente pela parte autora e/ou inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo. 4- Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA ROCHA - CPF: *79.***.*73-88 (AUTOR).
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27/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0843577-47.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade os seus últimos 03 (três) contracheques, ou a compravação de outra fonte de renda.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
14/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:10
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2024 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 20:51
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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11/11/2024 20:51
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 20:50
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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