TJRJ - 0807180-71.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 06:56
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0807180-71.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CARVALHO DE JESUS SOARES Advogado(s) do reclamante: GILMAR RODRIGUES MONTEIRO, RENATO CURVELO DE ARAUJO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Ato Ordinatório Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando Fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, (sec)6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
MACAÉ, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATO CURVELO DE ARAUJO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:30
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA CARVALHO DE JESUS SOARES - CPF: *10.***.*83-68 (AUTOR).
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17/06/2025 11:05
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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