TJRJ - 0815855-78.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:49
Baixa Definitiva
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19/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 18:36
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1- Considerando o transcurso do prazo legal para o pagamento espontâneo, já incide a multa do artigo 523 §1° do CPC de forma automática sobre o débito. 2- Considerando que a matéria encontra-se regulada pelo AVISO TJ AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 : "13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada" 3- Considerando que é dever do Magistrado intimar previamente a parte contrária de eventual prolação de Decisão , conforme está determinado pelo artigo 9 do CPC " Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.". 4- Assim sendo, intime-se o executado a realizar o pagamento devido. 5- Esclareço que a intimação deverá observar as seguintes regras: a) caso o executado possua Advogado deverá haver publicação junto ao Diário Oficial ou intimação via eletrônica (na possibilidade de haver cadastramento de profissionais de Direito junto ao sistema do TJRJ, tendo esta intimação prioridade sobre a publicação). b) não possuindo o executado profissional da área jurídica (Advogado ou Defensor ) deverá a intimação ser mediante AR ou Mandado de Intimação. c) Em tratando-se de revel, aplique-se o art. 346 do NCPC. -
22/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:26
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 14:52
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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09/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 00:22
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 09:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/09/2024 19:37
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 19:37
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO PAULO LEAL SANTOS
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01/08/2024 13:33
Audiência Conciliação realizada para 01/08/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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01/08/2024 13:33
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de BRENDA ZANCO PIRES FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 01:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 01:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2024 01:15
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 01:15
Audiência Conciliação designada para 01/08/2024 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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04/04/2024 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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