TJRJ - 0821698-24.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0821698-24.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SENA RÉU: AMBEC Ante o informado na petição de ind. 197206762, intime-se o réu pessoalmente por OJA (por carta precatória, se necessário) para regularizar sua representação processual em 15 dias, sob pena de decretação da revelia à luz do que dispõe o art. 76,§1º, II do CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
18/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 11:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/06/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0821698-24.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SENA RÉU: AMBEC Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais1proposta entre as partes acima, em epígrafe.
A autora alega ser pensionista do INSS e ter constatado descontos indevidos em seu benefício sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”, no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) mensais, a partir de abril do corrente ano.
Afirma desconhecer a ré e nunca ter firmado qualquer contrato ou autorizado tais descontos.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das cobranças, e, ao final, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento de qualquer contrato, a devolução em dobro dos valores descontados desde novembro de 2023, e indenização por danos morais no valor de R$21.180,00 (vinte e um mil e cento e oitenta reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, o direito à gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação, alegando ser inverossímil que a autora somente após quatro meses de descontos tenha percebido a redução em seus rendimentos.
Defende a existência de vínculo jurídico entre as partes e a ausência de má-fé. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, considerando sua natureza jurídica de associação sem fins lucrativos voltada à proteção da pessoa idosa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, que dispensa a comprovação de hipossuficiência econômica nesses casos.
Rejeito a preliminar de inadequação do valor da causa, tendo em vista que este guarda consonância com os pedidos formulados na inicial.
Em análise aos autos, verifico a probabilidade do direito invocado pela autora, consubstanciada na alegação de desconhecimento do débito e da ausência de comprovação, por parte da ré, da efetiva contratação ou autorização para os descontos em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano reside na continuidade dos descontos indevidos, que diminuem a verba de natureza alimentar da autora.
Diante do exposto, ratifico a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a imediata suspensão dos descontos denominados “257 - CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no benefício da autora, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento.
No mérito, a controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos efetuados no benefício da autora.
Compete à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência do contrato ou da autorização para os débitos.
Analisando as provas colacionadas aos autos, observo que a ré não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a anuência da autora com a referida cobrança.
O contrato apresentado está apócrifo.
A alegação de que seria inverossímil a demora da autora em perceber os descontos não se sustenta, porquanto a vulnerabilidade da pessoa idosa, muitas vezes com dificuldades de acompanhamento minucioso de suas finanças, é fato notório.
Ainda mais, as cobranças se deram no periodo da pandemia Covid-19, justificando o afastamento da parte autora da busca pela solução administrativa.
A ausência de prova da relação contratual ou da autorização para os descontos torna a cobrança indevida, configurando falha na prestação do serviço por parte da ré.
Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não vislumbro qualquer justificativa plausível para a cobrança indevida, razão pela qual a devolução em dobro se impõe.
Considerando os descontos de R$45,00 (quarenta e cinco reais) mensais desde novembro de 2023 até abril de 2024 (totalizando 6 meses), o valor a ser restituído em dobro é de $(45,00×6)×2=$540,00(quinhentos e quarenta reais), acrescido dos valores que vierem a ser descontados no curso da lide, também em dobro.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a conduta da ré, ao efetuar descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
A sensação de vulnerabilidade, a necessidade de buscar solução para o problema e a privação indevida de parte de seus recursos configuram dano moral indenizável.
Considerando a natureza da conduta lesiva, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógica da indenização e os parâmetros adotados por esta Vara em casos semelhantes, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados para: a) Confirmar a tutela provisória de urgênciaque determinou a suspensão dos descontos denominados “257 - CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no benefício da autora. b) Declarar a inexistência do débitoreferente aos descontos “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” no benefício nº 046.061.244-1 da autora. c) Determinar o cancelamentodo contrato apontado na inicial, existente entre a autora e a ré, bem como o cancelamento definitivo das cobranças em seu benefício. d) Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício desde novembro de 2023 até abril de 2024, totalizando R$540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescidos dos valores que vierem a ser descontados no curso da lide, também em dobro, corrigidos monetariamente desde cada desconto e acrescidos de juros de mora ao mês desde a citação. e) Condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais)a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,2que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor3total da condenação.
PRI.
Oficie-se ao INSS com o teor desta sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de maio de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
19/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821698-24.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SENA RÉU: AMBEC Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
As partes não requerem a produção de outras provas, que não as já constantes dos autos.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória.
Preclusa a presente, voltem para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
24/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:09
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
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12/02/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0821698-24.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SENA RÉU: AMBEC Em provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Digam ainda as partes se têm proposta de acordo, vindo a mesma por escrito, na forma dos arts. 3º §§2º e 3º, 6º e 139, V do CPC.
Venham pelas partes e-mail (da parte e não do patrono), ou telefone / whatsapp / telegram para eventual intimação pessoal na forma do art. 270 do CPC, sob pena de abandono do feito no caso da autora e revelia no caso da ré.
Certifique-se a anotação regular no sistema dos patronos de ambas as partes.
Por fim, voltem para saneamento ou sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:34
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 15:12
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA SENA - CPF: *27.***.*65-88 (AUTOR).
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13/05/2024 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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