TJRJ - 0062937-70.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:11
Documento
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19/09/2025 12:14
Confirmada
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19/09/2025 00:05
Publicação
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17/09/2025 13:14
Expedição de documento
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16/09/2025 17:19
Mero expediente
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15/09/2025 10:53
Documento
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12/09/2025 15:43
Conclusão
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04/09/2025 15:35
Confirmada
-
04/09/2025 15:34
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062937-70.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0911082-58.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00681237 AGTE: LEANDRO FIGUEIREDO REP/P/S/MÃE MÁRCIA CRISTINA CAMELO ADVOGADO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS OAB/RJ-210981 ADVOGADO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-218807 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Ministério Público DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0062937-70.2025.8.19.0000 Agravante: Leandro Figueiredo, rep/p/s/genitora Márcia Cristina Camelo Agravada: Unimed do Estado do Rio de Janeiro Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Figueiredo, rep/p/s/genitora Márcia Cristina Camelo, contra decisão exarada no processo nº 0911082-58.2024.8.19.0001, que indeferiu o pedido de bloqueio dos ativos financeiros da ré no valor de R$ 42.240,00 para pagamento dos valores referentes ao tratamento realizado nos meses de maio e junho de 2025, sob o seguinte fundamento: "O plano de saúde réu colacionou em petição, acostada ao índice 207299820, planilha com o fito de demonstrar sua adimplência para com o prestador de serviços, o que vai de encontro à assertiva da parte autora, manifestada nos autos sem qualquer comprovação. on line.
Indefiro o pedido de penhora".
No entanto, o juiz a quo deixou de observar que o agravado juntou aos autos apenas telas sistêmicas que não se prestam a comprovar o repasse dos valores necessários ao prestador particular, deixando de cumprir a determinação judicial constante no id 203517525, que concedeu o prazo de 72 horas para o plano de saúde comprovar os pagamentos a partir do mês de fevereiro de 2025.
Assim, a manutenção da decisão agravada coloca em risco a saúde do menor, que poderá ter o tratamento suspenso por falta de repasse dos valores.
Tendo em vista que a decisão recorrida versa sobre a extensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela concedida em 23/08/24, consoante id 139361050, que foi descumprida pela ré, requer o bloqueio do valor pendente de pagamento, a fim de se resguardar a continuidade do pagamento do menor.
Requer seja atribuído efeito suspensivo, assim como deferida a tutela de urgência recursal para determinar ao juízo de origem que promova o bloqueio judicial dos ativos financeiros da ré/agravada no valor de R$ 42.240,00, e no mérito, seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada, convertendo a tutela antecipada.
Em cognição sumária, não se verifica os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal pleiteada.
Embora exista decisão de tutela de urgência anterior, a declaração trazida aos autos (id 209987463) pela agravante não permite concluir, de forma inequívoca, que houve novo descumprimento voluntário e injustificado por parte da agravada.
Tal documento foi anexado aos autos juntamente com o recurso de embargos de declaração interpostos pela agravante, que ainda não foi analisado pelo juiz a quo.
Confira-se: A constrição prematura de ativos financeiros sem a adequada instrução ou justificativa proporcional pode acarretar gravames desnecessários, com risco de dano reverso à parte agravada, inclusive por eventuais bloqueios indevidos.
Ressalte-se, ainda, que a penhora online é medida extrema e deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), além da necessidade de se evitar decisões precipitadas que comprometam garantias fundamentais como o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, cabe o juiz a quo avaliar e tomar a decisão que julgar apropriada, inclusive podendo determinar novas penhoras.
Ressalte-se, que o juízo está, gradativamente, na qualidade de dirigente do processo, bem apreciando as provas apresentadas.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Após, à d.
Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, data da assinatura digital.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara de Direito Privado Secretaria da Vigésima Câmara Direito Privado Rua Dom Manuel nº 37 - Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ Tel.: + 55 21 3133-6011 - -
08/08/2025 16:45
Antecipação de tutela
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 128ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 05/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0062937-70.2025.8.19.0000 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0911082-58.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00681237 AGTE: LEANDRO FIGUEIREDO REP/P/S/MÃE MÁRCIA CRISTINA CAMELO ADVOGADO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS OAB/RJ-210981 ADVOGADO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-218807 AGDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA OAB/RJ-072118 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Ministério Público -
05/08/2025 11:07
Conclusão
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05/08/2025 11:00
Distribuição
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05/08/2025 10:04
Remessa
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03/08/2025 22:02
Remessa
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03/08/2025 22:01
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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