TJRJ - 0900840-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0900840-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MARTINS DOS SANTOS SOUZA RÉU: BANCO HONDA S A Certifico que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes se têm provas a produzir.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MARIA VICTORIA TEODORO COELHO -
19/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0900840-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE MARTINS DOS SANTOS SOUZA RÉU: BANCO HONDA S A GEORGE MARTINS DOS SANTOS SOUZA promove ação de revisão de contrato em desfavor de BANCO HONDA S/A, alegando em resumo que, no dia 11/01/2024, firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo para pagamento em 48 parcelas de R$ 579,32 cada uma; que o réu fez incidir, nas referidas prestações, valores não pactuados; que o demandado cobra ilegalmente o valor de R$ 553,18 referente a registro de contrato, bem como o valor de R$ 837,08 relativo a seguro prestamista, o que configura venda casada; que o réu aplica juros remuneratórios acima da taxa média do mercado; que foi surpreendido com a cobrança de valores excessivos, com juros remuneratórios em patamar ilegal.
Enfim, requer a concessão de tutela antecipada para que seja a parte autora mantida na posse do bem, seja a parte ré impedida de praticar qualquer ato de busca e apreensão do veículo, se abstendo de iniciar ou prosseguir com quaisquer medidas nesse sentido, bem como seja declarada a inconstitucionalidade reflexa dos atos de apreensão extrajudicial, além de expedição de ofício de ajuizamento da presente ação.
Decido.
Defiro JG.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito, e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cumulativamente, não deve a medida importar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Leciona o professor Humberto Theodoro Júnior que as tutelas provisórias "têm em comum a meta de combater os riscos de injustiça ou de dano, derivados da espera, sempre longa, pelo desate final do conflito submetido à solução judicial.
Representam provimentos imediatos que, de alguma forma, possam obviar ou minimizar os inconvenientes suportados pela parte que se acha numa situação de vantagem aparentemente tutelada pela ordem jurídica material (fumus boni iuris).
Sem embargo de dispor de meios de convencimento para evidenciar, de plano, a superioridade de seu posicionamento em torno do objeto litigioso, o demandante, segundo o procedimento comum, terá de se privar de sua usufruição, ou teria de correr o risco de vê-lo perecer, durante o aguardo da finalização do curso normal do processo". (periculum in mora) (in Curso de Direito Processual Civil, vol, I, pag. 610/611, ed.
Forense, 2016).
Com o devido respeito, a presunção até agora milita em favor da ré, vez que algumas das questões debatidas, tais como limitação da taxa de juros cobrados pelas instituições financeiras, já estão pacificadas pelo E.
STJ, e também pelo STF.
Portanto, não há fundamento para supor ocorrência de ilegalidade ou abusividade por parte do agente financeiro, ainda mais nessa fase embrionária do processo.
O que somente poderá ser aferido após ampla dilação probatória.
Nem mesmo o oferecimento de depósito em quantia apurada ao arbítrio do devedor, o que aliás não foi requerido, mostrar-se-ia hábil a impedir a financeira de adotar as medidas pertinentes para resguardar seu crédito, notadamente porque insuficiente para afastar a mora.
Tampouco o só ajuizamento de demanda para discutir o montante da dívida (Súmula 380, do STJ).
Diante da manifesta ausência de plausibilidade do direito invocado pelo autor, não encontro razões de convencimento para a concessão da tutela pedida, que indefiro.
Cite-se para resposta no prazo de quinze dias, na forma do artigo 335, III do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
18/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE MARTINS DOS SANTOS SOUZA - CPF: *92.***.*23-94 (AUTOR).
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18/07/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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