TJRJ - 0801395-98.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/02/2025 17:55
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de FABIANE SOARES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de PETROCAR BENEFICIOS MUTUOS em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA DE ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de PETROCAR BENEFICIOS MUTUOS em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801395-98.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA FERREIRA DE ARAUJO RÉU: PETROCAR BENEFICIOS MUTUOS Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos.
Contudo, deixo de acolhê-los, por não tratarem de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil/2015 ou no art. 48 da Lei 9.099/95.
Pretende o embargante, na verdade, a modificação do ato decisório, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
CASIMIRO DE ABREU, 22 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
27/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MONICA FIGUEREDO em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Casimiro de Abreu Rua Waldenir Heringer da Silva, 600, Centro, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 SENTENÇA Processo: 0801395-98.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA FERREIRA DE ARAUJO RÉU: PETROCAR BENEFICIOS MUTUOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
DA FUNDAMENTAÇÃO: DO MÉRITO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência.
A parte autora relata que é associada do Réu desde junho/2023 e no dia 26/04/2024, por volta das 08h dois homens em uma motocicleta vermelha obrigaram-na a parar e roubaram o seu veículo.
Diz que realizou o registro de ocorrência e a comunicação do sinistro, sendo que o Réu negou-se a indenizá-la e não forneceu carro reserva.
Aduz, por fim, que no seu contrato não existe a cláusula 14.7 e seu rastreador nunca foi mexido ou desligado.
Pede liminarmente o fornecimento de carro reserva e, no mérito, dano material e moral.
A tutela antecipada foi indeferida.
A parte autora ingressou com pedido de emenda à inicial para declaração de encerramento ao contrato, restituição da mensalidade e suspensão e cancelamento das próximas mensalidades.
Foi recebida a emenda à inicial.
A parte ré alega preliminarmente a ilegitimidade ativa uma vez que o veículo é de propriedade de Sidney Robson de Almeida Cirne.
No mérito diz que é uma associação sem fins lucrativos e não uma seguradora e que a parte autora se tornou associada da ré em 07/06/2023 e o evento ocorreu em 26/04/2024, por volta de 8:00h, onde a autora declara-se como proprietária do veículo, porém, o proprietário do veículo é o Sr.
Sidney Robson de Almeida Cirne.
Relata que a parte autora fez uma comunicação de venda junto ao Cartório no dia 15/05/2024, ou seja, 19 dias após o suposto roubo.
Prossegue dizendo que o Registro de ocorrência junto a autoridade policial demorou mais 12 horas após o suposto evento para ser feito e há previsão contratual para que seja feita a comunicação imediata. o que não ocorreu.
Assevera que o equipamento de rastreador do veículo da autora, estranhamente, não estava reportando localização cerca de 11 dias antes do suposto roubo, motivo pelo qual entrou em contato com a mesma, anteriormente ao suposto roubo, e que se limitou a dizer que o veículo estava parado.
Diz que solicitou à autora que informasse quando o veículo voltasse a ser movimentado, mas a mesma continuou inerte, agindo em desacordo com o Regulamento do Associado.
Afirma havia um adesivo de identificação de “veículo de lotada”, ou seja, a autora trabalhava com o veículo, descumprindo assim o que preceitua o regulamento.
Pede a improcedência dos pedidos. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato de proteção veicular.
Com isso, a alegação de preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada.
Compulsando os autos, observo que a comunicação do evento junto ao réu ocorreu em 03/05/2024 documento de id. 128787672 e o RO foi feito em Cabo Frio em 26/04/2024 às 20h44, mais de 12 horas do ocorrido.
Apesar de a parte autora alegar que não teve ciência da cláusula de que a comunicação deveria ser imediata ao réu, houve demora na comunicação do evento.
Além disso, há conversas de Whatsapp entre as partes em que a ré informa que o rastreador não está funcionando e a autora diz que o veículo está parado, ocasião em que a ré solicita que informe quando o automóvel voltar a circular, o que não foi feito uma vez que a parte autora não fez prova.
No contrato há cláusula dispondo sobre a necessidade manutenção do equipamento (cláusula 4.5.1) Na cláusula 4.7 consta "– Em caso de indenização total ou parcial do equipamento em razão de evento, o associado deverá COMUNICAR O EVENTO IMEDIATAMENTE A PETROCAR", conforme contrato que instrui a inicial.
Some-se a isso que o documento de comunicação de venda do veículo está datado junto ao Cartório no dia 15/05/2024, ou seja, 19 dias após o evento, o que gera estranheza.
A parte autora, em réplica, diz que isso foi feito pois foi orientada pela ré para que pudesse receber a indenização, mas não fez prova.
Por fim, no Relatório de Sindicância (id. 149535828) consta que "de acordo com as imagens das câmeras da rodovia, o veículo GM Agile de placa LLQ3I14 possuía um adesivo de identificação de "veículo de lotada", o que não foi informado no contrato celebrado entre as partes.
Em relação ao pedido de rescisão do contrato, não restou demonstrado que houve negativa da parte ré.
Dentro desse cenário, verifico que não restou demonstrada falha na prestação do serviço pela parte ré ante ao descumprimento das cláusulas contratuais pela parte autora.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se.
CASIMIRO DE ABREU, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FABIANE SOARES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FABIANE SOARES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:34
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 19:42
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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