TJRJ - 0819476-13.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de 31.911.751 ERICK MELQUIADES DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0819476-13.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: 31.911.751 ERICK MELQUIADES DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Alega a parte autora que contratou plano de saúde coletivo empresarial junto à ré e solicitou o cancelamento do contrato em 17 de abril de 2024.
Sustenta que a ré cobrou indevidamente valores referentes a "aviso prévio" de 60 dias, totalizando R$ 1.174,48, sendo que pagou o primeiro boleto no valor de R$ 824,20 para evitar negativação.
Requer a declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio, inexigibilidade dos débitos, restituição do valor pago e indenização por danos morais.
A ré, em contestação, alega que a cobrança do aviso prévio de 60 dias está prevista contratualmente e tem respaldo na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e nega a existência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A relação contratual mantida pelas partes encontra-se comprovada pela documentação que acompanha os autos.
Configura-se clara relação de consumo, com incidência da Lei nº 8.078/90, caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Extrai-se ser objetiva a responsabilidade aplicável, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O ponto central da controvérsia reside na validade da cláusula contratual que estabelece aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial.
A ré fundamenta sua defesa na Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS e na previsão contratual expressa.
Contudo, tal argumento não prospera pelos seguintes fundamentos: Primeiro, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a exigência de aviso prévio para cancelamento de planos de saúde constitui cláusula abusiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o chamado 'aviso prévio' viola a liberdade de escolha do consumidor garantida pelo art. 6º, II, do CDC" (STJ.
AREsp n° 2.097.118, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 31/05/2022).
Segundo, a própria ANS reconheceu a abusividade de tal prática ao editar a Resolução Normativa nº 455/2020, que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01.
O artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu: "A Resolução Normativa nº 455, de 30 de março de 2020, da ANS, em cumprimento à determinação judicial proferida na Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.51.01, anulou o parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.
Assim, a cláusula contratual que prevê o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do seguro deve ser afastada, diante de sua abusividade, na forma do art. 51, do CDC." (0017765-02.2021.8.19.0209 - Des.
Marco Aurélio Bezerra de Melo - 16ª Câmara Cível) Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula de aviso prévio e inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de cancelamento.
Consequentemente, deve a ré restituir o valor pago pelo autor no montante de R$ 824,20 (oitocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), referente ao primeiro boleto quitado.
O dano moral, outrossim, restou configurado pelo fato de que a atitude ilícita da ré obrigou o autor a despender tempo para a solução do problema, bem como pelo fato de que se viu na iminência de ser considerado inadimplente, com os riscos daí inerentes.
Na fixação da indenização, à falta de parâmetros legais objetivos, deve-se ter em mente a sua natureza dúplice de fator de compensação da dor íntima experimentada pelo ofendido, ao mesmo tempo em que ostenta caráter pedagógico, visando inibir a reiteração da conduta do ofensor e de seus pares.
Deve-se, então, levar em consideração a situação econômica das partes, a gravidade da ofensa perpetrada, o bem jurídico ofendido e o grau do sofrimento psíquico gerado.
Levando-se em conta os elementos do presente feito, se mostra adequado o valor de R$2.000,00, que não se mostra irrisório, ao mesmo tempo em que pode ser suportado pela ré, sem perder o caráter punitivo-pedagógico.
Pontue-se que o valor requerido, de R$10.000,00, se mostra desproporcional em relação ao gravame.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Erick Melquíades da Silva em face de Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Federação Estadual das Cooperativas Médicas, para: a) Declarar nula a cláusula contratual que estabelece aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde; b) Declarar inexigíveis as cobranças referentes ao aviso prévio no valor total de R$ 1.174,48 (mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos); c) Condenar a ré à restituição do valor de R$ 824,20 (oitocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso e acrescido de juros legais a partir da citação. d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Os valores da condenação serão reajustados monetariamente com aplicação do IPCA.
Os juros serão calculados pela taxa Selic, com dedução do IPCA; Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Fica a ré intimada que o pagamento dos valores da condenação serão pagos no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da presente.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora ou do advogado de ID 139738469, independentemente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Tabelar -
26/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 20:28
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:42
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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17/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:24
Publicado Citação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais -
21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 19:55
Conclusos ao Juiz
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04/09/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 12:00
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2024 17:45 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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04/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 20:20
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 17:45 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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26/08/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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