TJRJ - 0041299-80.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:51
Juntada de petição
-
12/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:14
Conclusão
-
08/08/2025 21:10
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de impugnação apresentada ao montante pleiteado a título de honorários pelo Dr.
Perito nomeado nos autos (fls. 185, 195/198 e 205/207).
E após uma análise detida do feito, conclui-se que não assiste razão ao impugnante.
Com efeito, o valor pleiteado se encontra de acordo com outras perícias realizadas perante este Juízo, e diante das diligências a serem efetuadas pelo Perito compatível com a complexidade do trabalho e o tempo a ser despendido.
Ademais para a fixação dos honorários do perito devem ser levados em consideração a complexidade da perícia, as dificuldades na sua realização e o tempo despendido; não estando os peritos nomeados adstritos a qualquer tipo de tabela ou vinculados ao valor atribuído à causa.
Por fim, cabe registrar que o impugnante não apresentou qualquer outro motivo que justificasse a redução dos honorários pleiteados, além da análise comparativa em relação à metragem do imóvel, deixando de especificar outras razões da sua discordância.
Entretanto, conforme destacado pelo perito, o imóvel sob análise apresenta outras especificações específicas, que denotam uma complexidade diferenciada Pelo que rejeito a presente impugnação mantendo-se o valor dos honorários conforme a proposta de fls. 185, devendo ser ressaltada a anuência do MRJ (fls. 192). 2.
Intime-se, portanto, o embargante para providenciar o recolhimento dos honorários do Dr.
Perito em 15 dias, sob pena de perda da prova. 3.
Sem prejuízo, defiro a produção da prova documental suplementar requerida pelo perito (fls. 207), que deverá ser juntada ao feito pela parte autora no mesmo prazo supra. 4.
Sem prejuízo, verifico que a análise da questão controvertida demanda a juntada de cópia das principais peças do processo administrativo nº. 04.66.303.708.2013, que deverá ser diligenciada pela pela parte autora, e deverá ser juntada ao feito no prazo de 30 dias. 5.Deverá a repartição pública aonde se encontra o referido processo disponibilizar os autos para fotocópia no prazo máximo de 5 dias. 6.Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora, comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias. 7.Após, deverá a parte autora providenciar a digitalização das principais peças do processo administrativo que pretende juntar aos autos. 8.Com a juntada aos autos intime-se o Município para manifestação. 9.
Após, cumpridos os itens anteriores, intime-se o perito para o início dos trabalhos, e para a entrega do laudo no prazo de 60 dias. -
23/07/2025 17:26
Conclusão
-
23/07/2025 17:26
Outras Decisões
-
08/06/2025 13:07
Juntada de petição
-
08/05/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 16:03
Juntada de petição
-
01/04/2025 14:45
Juntada de petição
-
26/03/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 07:04
Juntada de petição
-
06/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:05
Juntada de petição
-
16/01/2025 13:49
Juntada de petição
-
16/12/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:04
Conclusão
-
06/12/2024 17:04
Reforma de decisão anterior
-
11/10/2024 13:44
Juntada de petição
-
29/08/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:30
Juntada de petição
-
25/07/2024 21:40
Juntada de petição
-
22/07/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 15:16
Juntada de petição
-
05/06/2024 20:01
Conclusão
-
05/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:37
Juntada de petição
-
23/02/2024 13:45
Juntada de petição
-
16/02/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:09
Deferido o pedido de
-
07/02/2024 18:09
Conclusão
-
02/02/2024 21:58
Juntada de documento
-
02/02/2024 21:58
Juntada de documento
-
01/02/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:47
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:42
Juntada de petição
-
07/12/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:26
Juntada de petição
-
20/10/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:36
Juntada de petição
-
15/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:46
Conclusão
-
10/07/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:36
Conclusão
-
01/06/2023 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 14:26
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 16:17
Conclusão
-
16/01/2023 16:17
Outras Decisões
-
18/11/2022 16:33
Juntada de petição
-
13/10/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2022 15:20
Conclusão
-
06/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 14:18
Juntada de petição
-
07/07/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:22
Conclusão
-
08/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2022 17:54
Juntada de documento
-
06/03/2022 17:53
Apensamento
-
22/02/2022 16:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802386-61.2025.8.19.0204
Gabriele Cristina Costa de Farias dos SA...
Casas Guanabara Comestiveis LTDA
Advogado: Marcos Roberto Lopes Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 00:27
Processo nº 0096335-39.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Roberto Filippo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2024 00:00
Processo nº 3002588-47.2025.8.19.0001
Vera Lucia Correa da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Hugo Wilken Maurell
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0404286-89.2016.8.19.0001
Condominio do Edificio Maipu
Joao Batista da Silva Junior
Advogado: Iona Cristina Araujo Butler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2016 00:00
Processo nº 0804649-77.2024.8.19.0050
Otilio Werneck Alves Correa
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 19:32