TJRJ - 0096335-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 13:47
Juntada de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
1.
Considerando as teses defensivas trazidas aos autos pelo executado (excesso de penhora, cerceamento de defesa no processo administrativo, prescrição e ilegitimidade passiva), atinentes aos atributos do título.
Ou seja, matérias de ordem pública.
Logo, podem ser apreciadas através de mera petição nos autos, sem necessidade de interposição da ação autônoma de Embargos à Execução, sendo inclusive, menos oneroso para o contribuinte. 1.1 - Assim, recebo a petição de fls.14-42 como Exceção de Pré -Executividade. 2.
Com relação a bloqueio, pela simples leitura do protocolo do Sisbajud, verifica-se que apesar de ter sido bloqueada a quantia de R$8.161,91, em resposta ao mecanismo do próprio sistema, houve à transferência somente do valor retratado com devido na CDA - R$3.707,17, sendo liberado imediatamente o excesso, não como sustenta o executado. 3.
Com relação a informação de que à dívida foi paga conforme Guia acostada à fl.46, resta apurado nos autos, que o valor descrito no referido documento que encontra-se vinculado a estes autos é de R$2.274,03.
Contudo, o valor total da presente execução fiscal à época do depósito (novembro de 2024), perfazia o montante de R$3.335,92.
Segue tela do DAM.
Portanto, restou uma diferença em favor do Fisco, que atualizada até o dia 31.07.2025, é de R$1.408,12.
Em suma, encontra-se vinculado a estes autos a quantia total de R$5.981,20. 4.
Considerando o excesso, por ora, determino ao Cartório que com os dados bancários, expedição de mandado de pagamento no valor de R$2.299,05 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinco centavos), em favor do executado. 5.
Após, intime-se o MRJ sobre a peça de objeção. 6.
Findo prazo, certificado, voltem para decisão pertinente. -
17/07/2025 11:32
Outras Decisões
-
17/07/2025 11:32
Conclusão
-
15/07/2025 12:40
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:01
Juntada de documento
-
13/11/2024 01:32
Juntada de petição
-
08/11/2024 15:47
Documento
-
21/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:11
Conclusão
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21/10/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2024 00:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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